TJSP - 1010452-15.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:01
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Alexander Salgado (OAB 166209/SP), Elaine Shiino Noleto (OAB 262221/SP) Processo 1010452-15.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Sumie Ogawa, Fernanda Schiavo Cezar - Reqda: Fernanda Schiavo Cezar -
Vistos.
ALESSANDRA SUMIE OGAWA, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais e materiais contra FERNANDA SCHIAVO CEZAR, alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Almeida Maia, 50, Jardim França, São Paulo, enquanto a requerida é proprietária do imóvel vizinho, de número 58, sendo ambos de estrutura geminada, com telhado e parede compartilhados.
Após mudar-se para o imóvel em 2021, a autora constatou infiltrações e contratou a empresa Elite Telhados para substituição do telhado.
Mesmo após a realização do serviço, as infiltrações persistiram, sendo posteriormente verificado que a origem do problema estava na parte do telhado pertencente à requerida, que se encontrava mal conservado e sem manutenção adequada.
As infiltrações causaram danos significativos às paredes e tetos do imóvel da autora, com proliferação de mofo e fungos, comprometendo a salubridade do ambiente, especialmente prejudicial à saúde de seu filho de cinco anos.
Além disso, a autora relatou que outras áreas do imóvel da requerida, como a parede do subsolo, também apresentavam infiltrações e umidade, afetando diretamente seu imóvel com empoçamento de água e deterioração de estruturas.
Destacou ainda a existência de um cano com vazamento na parede do imóvel vizinho, agravando os problemas e representando risco de curto-circuito, dada a presença de tomadas elétricas na área afetada.
Requer a condenação da requerida na obrigação de fazer os reparos das infiltrações no imóvel da autora, no prazo de 60 dias, ao pagamento de indenização por danos materiais estimados em R$4.800,00, mas que devem ser apurados em prova técnica e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Juntou documentos.
Citada (fls. 53), a requerida apresentou a contestação de fls. 55/67.
Alegou, quanto aos fatos, afirmou que a autora ajuizou a ação sem qualquer tentativa prévia de solução extrajudicial e sem ter comunicado à ré sobre as supostas infiltrações.
Sustentou que a autora não comprovou os reparos alegadamente realizados em seu telhado e que o orçamento apresentado é unilateral e insuficiente para demonstrar a origem dos problemas.
Apresentou fotos e comprovantes de manutenção de seu próprio imóvel, inclusive do telhado, para demonstrar que realiza manutenções regulares e que não há infiltrações em sua residência.
Juntou laudo técnico elaborado por empresa especializada, segundo o qual, caso houvesse infiltração, esta ocorreria na própria casa da ré, e não na da autora, em razão da inclinação do telhado.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de culpa, nexo causal e dano comprovado.
Argumentou que não houve qualquer conduta omissiva ou comissiva que justificasse a condenação por danos morais ou materiais.
Alegou que os pedidos da autora são contraditórios, pois requer simultaneamente indenização por danos materiais e a condenação da ré à realização dos reparos.
Sustentou que, mesmo se reconhecida alguma responsabilidade, o valor da indenização por danos materiais deveria se limitar a R$ 1.400,00, conforme orçamento apresentado pela própria autora.
Na reconvenção, a ré alegou que a autora estaria praticando abusos morais contra ela, sua funcionária e trabalhadores do bairro, com episódios de agressividade e calúnia.
Relatou episódio ocorrido em julho de 2023, no qual, ao tentar impedir a lavagem do portão da ré, a autora teria causado tumulto que resultou em queda e fratura no pé da ré.
Sustentou que a autora caluniou-a ao afirmar que não realiza manutenções em seu imóvel, o que teria causado danos à sua honra e imagem.
Fundamentou o pedido de indenização por danos morais nos artigos 927, 953 e 186 do Código Civil.
Requereu a improcedência total dos pedidos da autora, tanto em relação aos danos morais quanto aos materiais; subsidiariamente, a limitação da indenização por danos materiais ao valor de R$ 1.400,00; e a procedência da reconvenção, com condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cinco salários mínimos (R$ 7.060,00).
Réplica (fls. 97/107), com a juntada de documentos (fls. 108/169).
A autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção (fls. 170/178) e documentos (fls. 179/240), apontado que a suposta calúnia seria referente a terceiros e não pode ser pleiteada em nome própria.
No mérito, narrativa apresentada é genérica, sem discriminação de qualquer ato concreto de abuso moral, por injúria, difamação ou calúnia que culminaria em indenização, e impugna o valor pleiteado.
Requer a improcedência da reconvenção.
Réplica à contestação da reconvenção (fls. 245/249).
Intimadas, as partes especificaram provas (fls. 258/261 e 262/263). É o breve RELATO.
DECIDO.
Quanto ao pedido de indenização formulado pela ré-reconvinte na reconvenção e a arguição de que ninguém pode demandar em nome próprio direit alheio, verifico que a questão merece dilação probatória, e será apreciada por ocasião da sentença.
Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
Estabelecida a controvérsia quanto à existência das infiltrações no imóvel da autora que teriam origem no imóvel da ré e supostos danos morais praticados pela autora em desfavor da ré, e pela ré em desfavor da autora, necessária a instrução probatória.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo, como ponto controvertido: (i) se as infiltrações e vazamentos no imóvel da autora têm origem no imóvel da ré; (ii) se há vazamento/infiltração no telhado do imóvel da ré que estaria atingindo o imóvel da autora; (iii) se foram realizadas manutenções no imóvel da ré, e em caso negativo, se causam algum prejuízo à autora; (iv) se existe um cano no imóvel da ré que apresenta vazamento e atinge a área de convivência do imóvel da autora, com perigo de atingir tomadas, possibilitando eventual dano elétrico, e causa empoçamento de água no piso; (v) se a umidade no teto dos quartos do imóvel da autora, causou tirncas nas paredes, teto e danos no piso laminado e lajota, vindos do imóvel da ré; (vi) se foram realizados reparos no telhado no imóvel da ré; (v) orçamento para os reparos no imóvel da autora que tenham origem no imóvel da ré; (vi) existência de danos morais pleiteado por ambas as partes.
O ônus da prova quanto aos danos cabe a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a ré cabe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora DEFIRO a produção de prova documental e pericial.
Quanto a produção de prova documental verifico que a autora já apresentou links na petição inicial e réplica, e novamente a fls. 259, sendo desnecessária a juntada de pen drive com o mesmo conteúdo.
Será permitida a juntada de documentos desde que se tratem de documentos novos.
INDEFIRO a produção de prova testemunhal, pois a questão é técnica sendo prescindível para o deslinde da questão.
Indico perito o Sr.
Juarez Pantaleão.
Cadastre-o no SAJ e intime-o pelo Portal dos Auxiliares da Justiça a estimar seus honorários periciais que serão arcados pela autora que indicou a perícia, nos termos do artigo 95, caput do CPC.
As partes poderão formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a indicação do perito, em 15 dias.
Intimem-se. -
21/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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26/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 19:08
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 06:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2024 20:55
Expedição de Carta.
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31/03/2024 20:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2024 20:33
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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