TJSP - 1019871-02.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:33
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:09
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
05/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP) Processo 1019871-02.2024.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Pisao Acabamentos e Revestimentos Ltda Loja 1, Paulo Roberto Pietoso da Silva, Luiz Eduardo Magyar da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Em análise ao teor dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que a mesma aufere renda, possui bens móveis e imóveis e reservas financeiras em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade para os autores PISAO ACABAMENTOS PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI e para Luiz Eduardo Magyar da Silva.
Ademais, resta ausente a apresentação da documentação da gratuidade do autor Paulo Roberto Pietoso da Silva.
Sendo assim, solicito a juntada de documentos referentes a este autor.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
14/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:42
Apensado ao processo
-
02/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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