TJSP - 1004856-16.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 05:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 04:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:44
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Mad Santos Pereira Esaú (OAB 360171/SP) Processo 1004856-16.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita e o trâmite processual prioritário.
Anote-se.
Ausentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Na hipótese, reputo ausentes elementos de prova capazes de indicar a responsabilidade do réu pela contratação de empréstimos e cartão de crédito.
Uma vez reconhecida a realização das operações bancárias indicadas na inicial, a princípio, não se divisa a existência de ilegalidades perpetradas pela instituição bancária que apenas atendeu a manifestação de vontade da parte autora.
A suposta falha nos serviços prestados pelo réu, demanda a prévia manifestação da parte adversa, não podendo ser presumida a partir da singela alegação de não contratação dos serviços financeiros.
Por outro lado, não se vislumbra a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de o provimento ser concedido apenas ao final.
Alerto que o pedido subsidiário para "prestação de esclarecimentos" sobre outros descontos existentes no benefício previdenciário do autor deverão ser objeto de ação própria, considerando que não dizem respeito aos fatos expostos na inicial e será desconsiderado.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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