TJSP - 1004723-96.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:03
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:35
Apensado ao processo
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11/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 14:06
Expedição de Carta.
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16/05/2025 14:05
Expedição de Carta.
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16/05/2025 14:04
Desentranhado o documento
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16/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) Processo 1004723-96.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: I.
U.
S.
A. -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
A tramitação sob segredo de justiça é excepcional, restrita às hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
A situação destes autos não se amolda a qualquer daquelas hipóteses, pelo que incabível a manutenção do segredo de justiça.
Retire-se a tarja.
No CPC atual, não há cautelares nominadas, pois o poder geral de cautela é possível nas mais variadas formas (artigo 301 CPC), de modo que possível a tutela de urgência diretamente nos autos principais : "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" No CPC/73, o arresto era medida cautelar que objetivava a garantia de futura execução por quantia certa.
Assim, para intentá-la, deveria o autor possuir : a) prova literal da dívida líquida e certa (artigo 814, inciso I, CPC), demonstrando ser titular de ação executiva contra o devedor ; b) prova documental ou justificação do fundado receio de dano (artigo 814, inciso II, CPC), ou seja, de fuga ou insolvência do devedor, de ocultação ou dilapidação de bens ou de outro artifício tendente a fraudar a execução, conforme as hipóteses exemplificativas do artigo 813 CPC, perigo este que deve ter surgido posteriormente ao aparecimento do crédito, e não bastando o receio de que o devedor venha a dilapidar seus bens (há que se apontar um fato concreto que o réu tenha empreendido neste sentido ; a venda pelo réu dos objetos adquiridos junto ao autor não importa dilapidação de bens, pois é esperado que o produto adquirido pelo empresário seja utilizado seu processo produtivo ou destinado ao consumidor) : "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indefere o pedido emergencial formulado pelo exequente de arresto - Prematuro será o deferimento do pedido de arresto, sem a citação dos executados nos autos, uma vez que não há plausibilidade ou verossimilhança na simples alusão de que a crise financeira por eles enfrentada já caracterizaria os requisitos para concessão da medida pleiteada, porquanto o temor decorrente da possibilidade de insucesso em eventual execução deverá ser baseado em fatos concretos, e não baseado em meras suposições - Exegese do art. 830 do NCPC - Precedentes do C.
STJ e desta Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP, AI 2218050-03.2016.8.26.0000, Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/12/2016 ; Data de registro: 09/12/2016).
No caso, não há sequer alegação de qualquer fato que autorize o arresto, pelo que o indefiro : o fato da executada ter vendido um imóvel após o acordo, por si só, não importa prova de dissipação de patrimônio, até porque o exequente indica existência de outros bens sob sua titularidade.
Observe-se que é suficiente a averbação premonitória nos termos do artigo 828 do CPC para garantir a execução : expeça a escrivania a certidão para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
No mais, cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de três dias, pague(m) o débito (artigo 829 CPC), acrescido de honorários de 10% sobre a dívida (artigo 827 CPC) ; caso o pagamento se dê no prazo apontado, a honorária será reduzida à metade (artigo 829 § 1º CPC).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, poderá(ão) apresentar embargos (artigo 915 CPC), ou depositar 30% da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária (artigo 916 CPC).
Escoado o prazo sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o(s) executado(s) (artigo 829 CPC) nos termos do artigo 841 CPC ; se o oficial não encontrar o(s) executado(s), deverá passar ao arresto de seus bens, e nos dez dias seguintes deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 CPC) ; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a escrivania : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada- "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do(s) executado(s) via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do(s) executado(s) declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias - DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural - DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora Sisbajud reste positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver - artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o(s) executado(s) não alegar(em) impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a escrivania sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se , mediante simples requerimento : a) certidão para os fins previstos no artigo 828 CPC (averbação da execução em registros públicos) ; b) certidão para os fins previstos no artigo 782 § 3º CPC (cadastro de inadimplentes) e ; c) certidão de objeto e pé para outros fins pretendidos pelo exequente, ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz.
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015).
Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC).
Obs2 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs3 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Intime(m)-se. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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