TJSP - 1002116-19.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:56
Ato ordinatório
-
17/06/2025 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:49
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP), D.
A.
MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP) Processo 1002116-19.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sérgio Pereira - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
I - Cumpra-se a r. decisão da eg. superior instância que concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (cf. páginas 138/139).
Ademais, determino a tramitação prioritária (idoso; art. 1.048, inc.
I, do CPC).
Anote-se.
II - A parte ré compareceu espontaneamente nos autos, o que supriu a falta ou a nulidade de futura citação (art. 239, § 1º, do CPC).
III - A exibição, atualmente, somente pode ser postulada como incidente probatório, nos termos dos artigos 396 usque 404 do Código de Processo Civil vigente, ou então, como simples produção antecipada de provas, a ser processada nos termos dos artigos 381 a 383 do mesmo código.
E como é perceptível que a única pretensão da parte autora é o acesso a documentos/dados, é absolutamente impossível processar a ação da forma como aforada, e isso por uma razão muito simples: mero pedido de providência probatória não se ajusta na classificação quinária das ações (declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu).
Sendo assim, a parte autora deve emendar o pedido para requerer simples produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC).
Diante do exposto, determino que o polo ativo emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo pedido compatível com a causa de pedir, sob pena de extinção da ação.
No mesmo prazo, deverá comprovar ter solicitado prévia e administrativamente à parte ré o fornecimento da documentação indicada na exordial e que seu pleito foi indeferido, tendo arcado com eventuais despesas para tanto.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se. -
21/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:13
Ato ordinatório
-
03/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 19:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
07/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 12:50
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2023 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/06/2023 07:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2023.
-
13/06/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 16:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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