TJSP - 1046745-33.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/05/2025 14:52
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Silvia de Oliveira Seixas (OAB 201506/SP) Processo 1046745-33.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Regina de Poli - Me - Reqdo: BANCO SAFRA S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e extingo o feito, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 55.997,07 (cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e sete reais e sete centavos) em nome da autora, em razão do acordo realizado e sua quitação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
TORNO DEFINITIVA A TUTELA concedida às fls. 185/186.
Tendo em vista a sucumbência, considerando a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte requerida, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, em 10% do valor de sua condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:02
Julgada Procedente a Ação
-
08/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 06:22
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 21:34
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:41
Expedição de Carta.
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18/10/2024 09:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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