TJSP - 1001197-87.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 08:07
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:58
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Souza Santos (OAB 393549/SP) Processo 1001197-87.2025.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental " Professora Francisca Salles Damasco" Ii -
Vistos.
FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente (827 do CPC), para o caso de o pólo executado não ser representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo de Convênio nem gozar da Justiça Gratuita.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Pelo art. 913 do CPC, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) (i) para em 03 dias, contados da citação, PAGAR O DÉBITO (829 do CPC), caso que os honorários advocatícios acima, se exigíveis, serão reduzidos pela metade (827, §1º, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário no tríduo acima, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 829 e seguintes do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Sem prejuízo, na mesma oportunidade da citação, também dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) (ii) que poderá, se quiser, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO em 15 dias, contados pelas regras do art. 231 e art. 915, ambos do CPC, independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914), com distribuição por dependência e autuados em apenso, sob pena de rejeição liminar; (iii) que, nos mesmos 15 dias, se optar(em), conforme o art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s), poderá(ão) comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, abrangendo as custas, despesas e honorários advocatícios, e requerer(em) seja o restante parcelado mensalmente em até 06 vezes, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC Lei n. 6.899/81 - art. 406 do CC), hipótese que o Magistrado ouvirá a parte credora no mesmo prazo e decidirá em 05 dias sobre a proposta de MORATÓRIA.
Enquanto isso não se decidir, porém, a parte devedora irá depositando as parcelas vincendas, sendo que o não-pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início/prosseguimento dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
No caso, a aceitação da presente proposta de moratória, ficando de pronto ciente(s) o(a)(s) devedor(a)(res), significa renúncia/desistência legal e jurídica de opor os embargos - preclusão; e (iiii) que deverá(ão) efetuar, se exigível, o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária, no momento que for satisfeita a execução (art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual n. 11.608/03).
Por fim, sob sua responsabilidade e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes), observando-se que para fins de PROTESTO caberá à parte interessada, sob sua responsabilidade, efetivar a medida baseada no título executivo extrajudicial que possuir.
Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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