TJSP - 1004365-36.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Roberta Dias de Souza Andrade (OAB 340293/SP) Processo 1004365-36.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessica Ribeiro Pereira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente e o faço para condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor da autora o auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença (13/11/2021), mais abono anual, apurando-se o salário de contribuição levando-se em conta a parte variável, se o caso.
Assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
As parcelas vencidas serão atualizadas em consonância com o artigo 3° daEmenda Constitucional n° 113/2021: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente..
Assim, deverá ser aplicada a taxa Selic no cálculo de juros moratórios e correção monetária.
No mais, considerando as peculiaridades do presente caso, especialmente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, hei por bem conceder os efeitos da tutela antecipada, cessando os efeitos da decisão que indefere o pedido da referida tutela à fl 46, para determinar ao réu a implementação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência.
Servirá a apresente sentença como ofício.
Tendo em vista a sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma da Súmula 111 Do STJ, bem como custas e despesas processuais.
O INSS deve ser cientificado pessoalmente desta sentença.
No mais, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial interposto pelo INSS, sob nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0) Relator Min.
GURGEL DE FARIA, foi dispensado o reexame necessário. "[...]4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.".
Assim, em que pese tratar-se de sentença ilíquida, fica dispensado o reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. -
14/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:53
Julgada Procedente a Ação
-
29/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:16
Ato ordinatório
-
10/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:25
Ato ordinatório
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04/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:53
Ato ordinatório
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19/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 21:10
Suspensão do Prazo
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22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:26
Nomeado Perito
-
07/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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