TJSP - 1003765-13.2024.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/06/2025 16:39
Apensado ao processo
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03/06/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Gonçalves (OAB 318883/SP), Roger Fernando Alves (OAB 338285/SP), G.
Ribeiro Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores - réu-revel , Gabriel Ribeiro - réu-revel Processo 1003765-13.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wanderlei Divino Antunes - Reqdo: G.
Ribeiro Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores, Gabriel Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.999,67 (dez mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) em favor do autor.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. -
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
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17/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:37
Juntada de Mandado
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22/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:56
Expedição de Carta.
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23/09/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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