TJSP - 1004794-98.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdecir da Costa Prochnow (OAB 208934/SP), Felipe Esteves Machado (OAB 450451/SP) Processo 1004794-98.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erivan Florencio Chaves -
Vistos.
Considerando que o autor é curatelado (fls. 20 ss), anote-se a atuação do Ministério Público.
Diante da constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações objetivando a declaração inexistência de débito relativos à empréstimos/associações junto ao INSS, verificadas por conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: A) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição; B) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito; C) réus são grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; D) omissão de informações essenciais ou importantes para a análise do pedido, especialmente a respeito de prévia relação jurídica anterior; E) pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; F) pedido de inversão do ônus da prova, muitas vezes com omissão documental, conforme item D; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos na unidade judicial, determino que o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção: 1. emende a inicial, para apresentar indicação objetiva da causa de pedir, esclarecendo se houve ou não prévia relação jurídica com o credor originário, esclarecendo qual seria esta ; 2. demonstre a existência de interesse de agir, apresentando prévio requerimento administrativo e sua resposta junto ao requerido; 3. demonstre o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, mediante o comparecimento do curador da parte autora no cartório da 2ª Vara Cível desta Comarca para confirmação do mandato ; Intime-se. -
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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