TJSP - 1000379-55.2025.8.26.0160
1ª instância - 01 Cumulativa de Descalvado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaime de Lucia (OAB 135768/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcos Roberto Costa (OAB 239708/SP), Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB 253676/SP) Processo 1000379-55.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cicero de Lima Bezerra - Reqda: Banco Votorantim S/A, Lima Automóveis Ltda -
Vistos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade (art. 17 e 337, XI, do CPC).
A legitimidade para a causa é aferida pela existência de pertinência subjetiva extraída dos fatos narrados na inicial que são, nesse momento, apreciados de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz dos argumentos inseridos na petição inicial.
Maior aprofundamento sobre a responsabilidade dos sujeitos processuais nos atos e fatos narrados na inicial demanda apreciação de prova, transportando a matéria para o mérito, sede na qual serão solucionadas as questões respectivas.
Rejeito a impugnação à gratuidade (art. 337, XIII, do CPC).
A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade relativa (art. 99, §3º, do CPC), não afastada pela assistência de advogado privado (art. 99, §4º).
Além disso, constam da petição inicial documentos que dão suporte fático à arguida insuficiência, razão pela qual a impugnação, ao deixar de confrontar especificamente os elementos mencionados, revela-se genérica e carente de motivação jurídica concreta e idônea. 3.
Rejeito a preliminar de defeito na representação processual (art. 337, IX, do CPC).
A procuração foi regularmente outorgada e não tem prazo de vigência. 4.
Na ação de rescisão contratual, o valor da causa, corresponde ao valor total do contrato em questão.Este valor é determinante, mesmo que a parte pleiteie apenas a restituição de valores pagos ou a devolução de algum benefício econômico.Logo, o valor dado à causa (R$ 10.562,50) está incorreto.
Assim, providencie a parte autora a emenda à inicial dando correto valor à causa.
Prazo: 15 dias. 5.
Sem questões pendentes, passo a sanear o feito.
As partes estão bem representadas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90.
A parte autora é consumidora porque utiliza o serviço prestado como destinatária final.
Cuida-se de contratante dos serviços de crédito oferecidos pela requerida.
A parte requerida é fornecedora do referido serviço no mercado de consumo, com busca do proveito econômico respectivo, atraindo a aplicação da Súmula 297 do C.
STJ.
No caso concreto, há necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, lei 8.078/90) em decorrência da hipossuficiência técnica e informacional da autora, sem prejuízo de prova mínima por parte da parte autora acerca dos fatos constitutivos do direito. 6.
A controvérsia é sobre legalidade das tarifas cobradas no contrato firmado entre as partes (seguro proteção financeira, seguro ap premiado, taxa de registro de contrato, tarifa de cadastro e de avaliação); da legalidade da cobrança do valor dado como entrada pelo autor, de R$ 4.000,00, representados por 8 cheques de R$ 500,00 e do dever de indenização pelos problemas mecânicos e de funilaria apresentados no veículo, nos valores de R$ 2.528,00 e R$ 1.600,00, respectivamente.
Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, inclusive o fato ensejador do dano moral.
Lado outro, cabe aos requeridos a prova do fato obstativo, impeditivo e extintivo do direito da parte autora, especialmente acerca da regularidade da contratação, inclusive quanto à taxa de juros aplicada e à incidência do IOF. 7.
Digam as partes: a) se pretendem designação de nova audiência de conciliação; b) se há interesse na produção de provas, justificando a pertinência e relevância, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. 8.
Sem provas a produzir, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 15:25
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:31
Determinada a citação
-
17/03/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 02:30:00, 1ª Vara.
-
14/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500849-79.2022.8.26.0630
Justica Publica
Marcos Vinicius Goncalves de Oliveira
Advogado: Luana de Souza Silva Bornia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2022 18:02
Processo nº 1000660-59.2025.8.26.0144
Jose Claudio Rodrigues Felex
Cred Conchal
Advogado: Vanessa Auxiliadora de Andrade Miranda D...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 17:02
Processo nº 1000789-20.2021.8.26.0301
Prefeitura Municipal de Jarinu
Ivs - Instituto Vida e Saude
Advogado: Jose Leopoldo Basilio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 12:28
Processo nº 1500991-16.2024.8.26.0274
Justica Publica
Ademir Perpetuo Liziero
Advogado: Heloise Olioni Rinolfi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 16:09
Processo nº 1000497-46.2024.8.26.0037
Leide Barbara Conceicao Ciomini
Fugini Alimentos LTDA
Advogado: Cristiane Paulina de Onofrio Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 14:15