TJSP - 1020770-57.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:42
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Celestino Rocha (OAB 237032/SP), Flavio Bonatto Scaquetti (OAB 267148/SP), Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP), Gisele Gündel Silva (OAB 96418/RS) Processo 1020770-57.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sophia Emanuelle de Souza Lourenço - Reqdo: Sampa Selva Restaurantes – Ltda., M&A Franschising Ltda. -
Vistos.
Fls. 235/236.
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, uma vez que o artigo 1048, II do CPC, se aplica aos menores em situação de risco, o que não é o caso, onde a autora busca indenização decorrente de acidente.
Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como sobre quais pontos da controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas, e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão, sem que se possa alegar cerceamento, presumindo-se, no silêncio, a desistência das provas porventura anteriormente requeridas genericamente, na petição inicial e contestação; ou se têm interesse na designação de audiência de de tentativa de conciliação (artigo 334 do CPC), devendo apresentar proposta concreta.
Caso as partes desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, observando-se o limite legal de três testemunhas para cada fato (artigo 357, §6º do CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, eventuais preliminares e o requerimento de provas serão apreciados em despacho saneador.
Intime-se. -
21/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 19:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 09:57
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 19:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 18:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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