TJSP - 1002285-15.2024.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:13
Petição Juntada
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22/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) Processo 1002285-15.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima dos Santos Benedito - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" ajuizada por Maria de Fátima dos Santos Benedito em face de BANCO BRADESCO S.A..
O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora não prospera.
A requerente afirmou não ter condições financeiras de suportar as custas de um processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como juntou extrato com dados dos benefícios que percebe, de forma a confirmar a necessidade da benesse.
O artigo 98, §3º do Código de Processo Civil estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabia ao requerido, impugnante, carrear aos autos elementos de prova aptos a comprovar a alegação de capacidade financeira do(a) autora, o que não ocorreu.
Assim, não prospera a impugnação feita pelo requerido, em contestação, razão pela qual ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao(à) autor(a).
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual da autora por ausência de pretensão resistida na esfera extrajudicial.
O interesse processual foi consagrado pelo binômio necessidade/adequação e, na hipótese dos autos, demonstrou a requerente, em tese, a necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional, valendo-se, para tanto, da via processual adequada.
Ademais, a suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial da pretensão inicial não poderia impedir a autora de exercer seu direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
A arguição de prejudicial de mérito consistente na prescrição não prospera, tendo em vista o reconhecimento de que o caso em exame versa sobre inequívoca relação de consumo, de tal maneira que o prazo aplicável é o quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o pagamento da última parcela, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, justamente em decorrência da relação jurídica estabelecida entre as partes e o teor do que asseveram os artigos 2º, 14, § 1º e 17 do diploma consumerista.
E, sob esse enfoque, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Isso porque o prazo regulador da prescrição não é o trienal contido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, como afirmado pela ré, mas o prazo quinquenal definido no artigo 27 do CDC.
O termo inicial para sua contagem é o desconto da última parcela, como admitido jurisprudência: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.' (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)" (TJ/SP; Apelação Cível 1008821-29.2017.8.26.0309; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2.020; Data de Registro: 04/08/2.020).
Com relação à alegação de decadência, por se tratar de relação consumerista, não incide o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil.
Eventuais nulidades nas cláusulas contratuais podem ser discutidas a qualquer tempo, porquanto se trata de relação jurídica de consumo de trato sucessivo.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Prosseguindo, não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações.
Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pela autora e a veracidade das assinaturas exaradas no contrato.
O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, considerando que as provas dos autos não são conclusivas e as alegações dependem de conhecimento técnico científico para sua apuração, determino a realização de prova pericial por Perito do Juízo, conforme pleiteado pelo(a) autor(a).
Para tanto, defiro a produção da prova grafotécnica e nomeio o Sr.
Fabricio Rasi de Almeida Prado, independentemente de compromisso, eis que cadastrado(a) neste Juízo.
Oportunamente, lance-se a nomeação do Perito no cadastro de Partes e Representantes.
Fixo os honorários periciais em R$1.000,00, em razão do número de documentos a serem periciados.
Os honorários deverão ser custeados pelo requerido.
Tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do E.
TJ/SP, tendo em vista que se trata de impugnação a documento produzido pela requerida (artigo 429, II, CPC).
Nestes termos: HONORÁRIOS PERICIAIS - Impugnação de assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado - Determinação da produção de perícia grafotécnica, sendo atribuído ao réu o pagamento de honorários periciais - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Inversão do ônus da prova que é regra de instrução - Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento - Exegese do art. 429, II, do CPC - Hipótese de exceção à regra geral - Agravo não provido.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2015152-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2.022; Data de Registro: 30/05/2.022).
Intime-se o Sr.
Perito, se aceita o encargo, e, com a manifestação deste nos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465 §3° do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (artigo 465 do Código de Processo Civil).
Desde logo saliento que a viabilidade da realização da perícia a partir das cópias do contrato encartada aos autos será analisada pelo perito, o qual poderá, se o caso, solicitar à instituição financeira a apresentação da via original do contrato, cabendo ao requerido arcar com o ônus processual de eventual não exibição do documento original.
Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:32
Remetido ao DJE
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16/05/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:40
Réplica Juntada
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28/02/2025 12:23
Especificação de Provas Juntada
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13/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
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11/02/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 16:01
Contestação Juntada
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01/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
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30/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:32
Petição Juntada
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13/01/2025 11:21
Mandado Juntado
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13/01/2025 11:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/01/2025 17:36
Mandado de Citação Expedido
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13/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
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12/09/2024 06:24
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:45
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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