TJSP - 1002579-51.2024.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 05:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Rita de Cassia Silva (OAB 325651/SP) Processo 1002579-51.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilza Ferreira de Souza Serafim - Reqdo: Banco C6 Consignado S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de, tornando definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência: (i) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto ao contrato de empréstimo indicado na inicial; (ii) condenar o banco réu a devolver à autora o valor de todas as prestações efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, monetariamente corrigidas, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, quantias que devem ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP, desde a data dos respectivos descontos, acrescido de juros de mora, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual (CC, art. 405), à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024; e a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da Taxa Selic (CC, art. 406, §1°), observando-se, porém, o necessário encontro de contas em cumprimento de sentença, a considerar que houve depósito do valor nunca contratado na conta da autora, com devolução da importância em depósito nos autos (p. 242/243); (iii) condenar o banco réu a pagar à autora, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024; e a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da Taxa Selic (CC, art. 406, §1°).
Em respeito ao teor do quanto preconizado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e por reputar que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, o banco réu responderá pelo pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C. -
15/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 08:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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17/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 19:34
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2024 22:07
Expedição de Carta.
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25/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:32
Concessão
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21/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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