TJSP - 1001055-70.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Florindo (OAB 136105/MG), João Paulo Konjunski (OAB 50863/PR) Processo 1001055-70.2025.8.26.0655 - Embargos à Execução - Embargte: Show de Sabores Comércio de Açai e Sorvete Eireli - Embargdo: Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado -
Vistos.
Regularizado o recolhimento das custas processuais, recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo.
Em regra, a oposição de embargos à execução não suspende o curso da execução.
Não obstante, possível a excepcional atribuição de efeito suspensivo, nas hipóteses descritas no artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Logo, em se tratando de requisitos cumulativos, antes de apreciar se garantida a execução, pertinente analisar se presentes (ou não) os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória (de urgência ou evidência).
Nesse compasso: Agravo de instrumento - Embargos à execução - Insurgência em face de decisão que recebeu os embargos à execução interposto sem atribuição do pretendido efeito suspensivo pleiteado - Improcedência do inconformismo, posto que não estão presentes os requisitos para atribuição de tutela provisória e o juízo não está garantido, medida inafastável para que se possa pensar em concessão da ordem suspensiva - Inteligência do artigo 919 do CPC, e seu parágrafo primeiro - Hipótese de manutenção íntegra da decisão recorrida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220696-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Oposição de embargos à execução pelos agravantes.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência e de efeito suspensivo de forma a obstar o curso do feito executivo. - Contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.
Cláusula de remuneração.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. - Embargos à execução, em regra, são destituídos de efeito suspensivo, salvo decisão em contrário.
Não preenchidos os requisitos legais cumulativos para suspensão da execução.
Art. 919, caput e § 1º, do CPC.
Correto o indeferimento do efeito suspensivo.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223210-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) A concessão da tutela provisória de urgência exige a apresentação de elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil o que não ocorreu, porquanto a EmbarganteExecutada limita-se a discorrer acerca das dificuldades econômicas pelas quais vêm passando e outras assertivas que demandam o contraditório, argumentos ínfimos a embasar o deferimento da tutela.
Ademais, os riscos (naturais) provenientes da continuidade do procedimento expropriatório não caracterizam, por si, a urgência exigida.
Tampouco caracterizadas as hipóteses para a concessão da tutela provisória de evidência (conforme o disposto pelo artigo 311 do mesmo Código).
INDEFIRO, por ora, a tutela pretendida para suspender-se a execução extrajudicial. 3 - Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Não havendo preliminares ou juntada de documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos principais a oposição dos presentes embargos.
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
RETIRE-SE A TARJA DE URGÊNCIA.
Intime-se. -
15/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:25
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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20/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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