TJSP - 1003478-41.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Coutinho Mendes (OAB 165351/SP), Luciana de Carvalho Esteves Silva (OAB 190449/SP) Processo 1003478-41.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Plano & Estação Itaquera – Lagoa do Campelo Ii -
Vistos.
Com o silêncio do credor presume-se satisfação do seu crédito.
Assim, julgo extinta a execução nos autos do processo entre as partes supra-epigrafadas, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Havendo atuação da Defensoria Pública ou do Ministério Público, dê-se ciência aos Órgãos.
Providencie o executado, em 5 dias, o recolhimento das custas, devidas ao Estado pela satisfação do crédito (Comunicado Conjunto n. 951/2023), devidamente corrigida até o efetivo pagamento.
Após o prazo, não havendo o recolhimento das custas, intime-se pessoalmente no último endereço fornecido nos autos.
Persistindo o silêncio, inscreva-se a dívida.
Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se e intimem-se.
Recolhidas ou inscritas as custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação") -
15/05/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/05/2025 12:28
Conclusos para Sentença
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14/05/2025 12:26
Decurso de Prazo
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10/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 18:48
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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15/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:10
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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17/04/2024 22:12
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 06:07
AR Positivo Juntado
-
15/03/2024 06:07
AR Positivo Juntado
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07/03/2024 10:11
Certidão Juntada
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07/03/2024 10:11
Certidão Juntada
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05/03/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
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03/03/2024 11:24
Carta Expedida
-
03/03/2024 11:24
Carta Expedida
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03/03/2024 11:24
Recebida a Petição Inicial
-
01/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
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25/02/2024 12:10
Emenda à Inicial Juntada
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21/02/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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