TJSP - 1014569-92.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:14
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charlei Moreno Barrionuevo (OAB 260099/SP) Processo 1014569-92.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Alabama -
Vistos.
Recebo a petição de fls.128/133 como emenda à inicial para retificar o polo passivo do presente feito para constar a proprietária tabular do imóvel, qual seja, Elisângela Gonçalves de Oliveira, em substituição a Euclides Beckman Júnior.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se. -
21/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:02
Expedição de Carta.
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20/05/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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