TJSP - 1005175-37.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005175-37.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Albino Molaz Gonçales - BANCO BMG S/A - Manifeste-se a parte requerente-recorrida, no prazo legal, em contrarrazões de apelação.
Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1005175-37.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albino Molaz Gonçales - Reqdo: BANCO BMG S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ALBINO MOLAZ GONÇALES em face do BANCO BMG S.A., e o faço para DECLARAR a inexigibilidade do contrato nº 18263672, bem como CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores das prestações já cobradas nos proventos do requerente, corrigido monetariamente, desde cada desconto, e com juros de mora, desde a citação, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, p. único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte, nesta data, a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de efetuar descontos, no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato ora declarado inexigível.
Condeno a parte requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos da Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (Art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Condeno o autor, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e ao pagamento da verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos da Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (Art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC) observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no Art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. -
15/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 04:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/04/2024 11:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/11/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/10/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:05
Julgada improcedente a ação
-
11/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 12:27
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 15:29
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 17:50
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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