TJSP - 1003310-79.2022.8.26.0081
1ª instância - 03 Cumulativa de Adamantina
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Talita Manrique Andrade (OAB 255836/SP) Processo 1003310-79.2022.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima Neposiano - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Proc. 1369/22
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por MARIA DE FÁTIMA NEPOSIANO, informando erro na data inicial da atualização dos danos materiais.
Assiste razão à embargante.
De fato, o laudo complementar que indicou o montante necessário para os reparos no imóvel (danos materiais), foi confeccionado em 25 de março de 2025, e não em outubro de 2024, como constou.
Ademais, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser fixados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Assim, fica o dispositivo retificado nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na lide principal por MARIA DE FÁTIMA NEPOSIANO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU para: a) CONDENA-LA ao pagamento, em favor da parte autora do valor de R$ 15.881,09 (quinze mil, oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos), atualizado para 25 de março de 2025, a título de danos materiais, o qual deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, de 1% a.m, desde a data da citação; b) CONDENA-LA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
No mais, mantenho a sentença tal como proferida.
Intimem-se. -
21/08/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Talita Manrique Andrade (OAB 255836/SP) Processo 1003310-79.2022.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima Neposiano - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Proc. 1369/22
Vistos.
A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Primeiramente, no tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita feita pela requerida CDHU, a Lei nº 1.060/50 dispõe sobre a assistência judiciáriagratuitaaos necessitados cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo nem honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Neste diapasão, por determinação legal, a parte gozará do benefício da assistência judiciária, consistente basicamente na isenção de despesas processuais e honorários de advogado, bastando para tanto simples afirmação de sua pobreza, ou seja, de que não pode dispor de recursos sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Assim sendo, vigora uma presunção de pobreza em favor daquele que afirmar essa condição nos termos da lei.
Isso significa que à parte contrária incumbe o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o direito postulado, elidindo tal presunção.
Nesse sentido, a Jurisprudência é vasta e uniforme: RTJ 158/963; RSTJ 7/414; STJ - RF 329/236, cabendo ressaltar importante decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal deJustiça, que segue: De acordo com a lei no. 1.060 de 1.950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo (STJ 3a Turma, Resp 21.257-5 - RS, Rel.
Min.
Cláudio Santos, j. 16.03.93, deram provimento v.u., DJU 19.4.93, p. 6.678).
No caso vertente, não obstante a impugnante tenha insurgido contra a concessão do benefício da gratuidade processual ao(à) autor(a), não juntou documentos tendentes a comprovar suas alegações, algo que é de sua incumbência, nos termos do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil.
Não basta contestar simplesmente o benefício ou mesmo o pedido, devendo incumbir-se do ônus probandi, com a apresentação de provas suficientes e idôneas de que a parte beneficiária tem condições de arcar com os custos de uma demanda judicial, o que não foi feito, até mesmo porque, sendo a parte autora escolhida para residir em casa social, por si só, já basta para ter-lhe garantida a gratuidade da justiça.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, são aplicáveis as regras consumeristas no caso dos autos.
Trata-se de típica relação de consumo com a requerida CDHU, pois as partes entabularam contrato de compra e venda de imóvel, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse diploma legal, instituído para atender o disposto pelo artigo 5°, XXXII, da Constituição Federal, tem por objetivo o equilíbrio das relações de consumo, aplicando-se aos contratos de mútuo habitacional como o discutido nos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 7/STJ. 1. "Aplica-se o CDC aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH" (AgRg no REsp 802.206/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ 3/4/2006). 2.
O reexame do contexto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova constitui procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1008222/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 10/10/2013 sem destaque no original.) A preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU confunde-se com o mérito e, como tal, será analisada.
No mais, a questão do litisconsórcio passivo já foi analisada em Agravo de Instrumento.
Por fim, não há que se falar em conexão aos autos nº 1003128-64.2020.8.26.0081 porque trata-se de processo já julgado, além do que imóveis distintos do objeto destes autos.
Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual.
Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória.
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência de vícios construtivos no imóvel objeto dos autos ou se decorrem de uso da coisa, bem como a sua mensuração e a ocorrência de dano moral.
Sem prejuízo, nomeio como Perito(a) Judicial o(a) Sr(a).
FELIPE ANDRÉ CONSTANTINO RIALTO, com telefones de contato: (018) 98126-1902 ou (18) 996009590 e-mail: [email protected], para realizar perícia, independentemente de compromisso, por se tratar de profissional habilitado perante o TJSP, devendo fixar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, que serão pagos pela requerida, haja vista a relação de consumo com a CDHU, cuja inversão do ônus da prova se opera.
Arbitrados os honorários do Sr.
Perito, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º NCPC) e, havendo concordância, deverá depositar em Juízo.
Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Com a data nos autos, intimem-se as partes.
Laudo no prazo de trinta dias, contados da data da realização da perícia.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes em dez dias.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 20:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 10:19
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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