TJSP - 1007060-33.2024.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007060-33.2024.8.26.0077 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Valdecir Ferreira da Silva - - Júlia Ferreira da Silva - Joao Aparecido Joao - Ante o exposto, e por tudo mais que há nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: i) declarar rescindido o contrato de locação entre as partes; ii) decretar o despejo definitivo dos ocupantes do imóvel descrito na petição inicial, situado na Rua Manoel Domingos Ventura, nº 884, no Bairro Jardim São Paulo, Birigui/SP; e iii) condenar o requerido a pagar à parte autora os alugueis vencidos, acrescidos dos encargos contratuais, até a data da desocupação do imóvel e abatido o valor de eventual caução voluntária.
Os aluguéis deverão ser corrigidos monetariamente em consonância à Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados desde o vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conta da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 62, II, d, da Lei 8.245/91, devendo ser observada,
por outro lado, eventual deferimento da assistência judiciária gratuita.
Fixo o prazo de 15 dias para o requerido efetuar a desocupação voluntária do imóvel em comento.
Decorrido o prazo, fica desde já dada a ordem de despejo e, para o cumprimento da medida, defiro, se necessário, força policial e eventual arrombamento.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e feitas as comunicações e as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C.. - ADV: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP), EDUARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 462668/SP), ALDERICO JOSE DE SOUSA (OAB 56049/SP), ALDERICO JOSE DE SOUSA (OAB 56049/SP) -
21/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:24
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:08
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Izaias Fortunato Sarmento (OAB 227316/SP), Alderico Jose de Sousa (OAB 56049/SP), Eduardo Rodrigues Júnior (OAB 462668/SP) Processo 1007060-33.2024.8.26.0077 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Valdecir Ferreira da Silva, Júlia Ferreira da Silva - Reqdo: Joao Aparecido Joao -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUERES movida por VALDECIR FERREIRA DA SILVA e JÚLIA FERREIRA DA SILVA em face de JOSÉ APARECIDO JOÃO.
Em síntese, os autores alegam que o réu celebrou contrato de locação referente a um imóvel residencial e não está pagando os aluguéis devidos.
Por sua vez, o réu apresentou contestação, alegando a nulidade do contrato de locação, uma vez que o imóvel integraria espólio ainda não partilhado, sendo que a segunda autora, Júlia Ferreira da Silva, não teria legitimidade para firmar o contrato unilateralmente.
Há ilegitimidade ativa de Valdecir Ferreira da Silva, que não assinou o contrato de locação.
Disse que foi coagido indiretamente a assinar o contrato mediante ameaça de retirada de sua mãe idosa do imóvel.
Acreditava estar assinando o contrato apenas como fiador e que não reside no imóvel, sendo que sua genitora é quem ocupa o bem de forma mansa e pacífica há décadas.
Passo a sanear o processo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa de Valdecir Ferreira da Silva, verifica-se pelo documento de fls. 12/17 que o contrato de locação foi firmado apenas por Júlia Ferreira da Silva, não figurando Valdecir como locador.
Contudo, considerando que o réu alega que o imóvel integra espólio não partilhado, e que os documentos dos autos indicam que Valdecir é um dos herdeiros com direitos sobre o bem, não se pode excluir sua legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda.
A eventual nulidade do contrato por ter sido assinado apenas por Júlia (sem a anuência dos demais herdeiros) não afasta a possibilidade de Valdecir, como co-herdeiro, ter interesse jurídico no desfecho da lide.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa de Valdecir Ferreira da Silva.
No tocante à alegação de nulidade do contrato de locação por ausência de legitimidade da autora para firmar o contrato isoladamente, sem a concordância dos demais herdeiros, tal matéria se confunde com o mérito da demanda e será com ele analisada, não constituindo matéria preliminar.
O mesmo se aplica às demais alegações do réu sobre a suposta coação para assinar o contrato, o erro substancial quanto ao conteúdo do contrato e a ausência de exercício da posse sobre o imóvel.
Processo em ordem, sem outras irregularidades a suprir ou nulidades a declarar.
Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de outras questões processuais pendentes, sendo que óbice formal algum impede a instrução regular para posterior conhecimento do "meritum causae".
Presentes as condições da ação (com exceção da legitimidade ativa de Valdecir, já excluído do feito) e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: A validade do contrato de locação firmado entre Júlia Ferreira da Silva e José Aparecido João; A existência de espólio não partilhado e a legitimidade da autora para, isoladamente, firmar contrato de locação; A existência de vícios de consentimento (coação e erro) na formação do contrato; A existência de relação locatícia válida entre as partes; O exercício da posse do imóvel pelo réu.
Em razão da natureza da demanda e dos pontos controvertidos fixados, vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, conforme requerido pelo réu.
Contudo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes, por entender que não se mostra pertinente para o deslinde da controvérsia, considerando que a questão central diz respeito à validade jurídica do contrato e às circunstâncias da contratação, as quais podem ser melhor elucidadas por meio da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de 06 de 2025, às 15:00 horas, para oitiva de testemunhas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Birigui.
Ficam intimados os advogados das partes a também comparecerem presencialmente à audiência designada, posto que não haverá gravação por meio virtual.
Aqueles que participarão da audiência presencial deverão comparecer ao Fórum local em horário próximo ao designado para início da audiência, com o fim de evitar aglomeração.
Caberá aos advogados das partes depositar nos autos rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta decisão.
Nesse mesmo prazo, deverão as partes manifestar eventual oposição à realização da audiência presencial, ficando consignado que o silêncio importará concordância.
A intimação das testemunhas deverá ser providenciada pelos advogados das partes, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil.
Poderá a parte, se assim pretender, independentemente de intimação, comprometer-se a trazer as testemunhas arroladas no dia e hora marcados para a audiência, presumindo-se com a ausência que a parte desistiu de sua inquirição.
Ficam as partes intimadas da designação desta audiência nas pessoas de seus advogados.
Intime-se. -
14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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07/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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03/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 03:07
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:37
Juntada de Mandado
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14/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:20
Expedição de Carta.
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02/08/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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