TJSP - 1000561-96.2025.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Abeilard da Silva (OAB 132156/MG) Processo 1000561-96.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izilda Gomes da Silva - No tocante à assistência judiciária gratuita, a autora não demonstrou de maneira adequada a miserabilidade jurídica.
Isso porque, contratou advogado particular, mesmo tendo à sua disposição a possibilidade de nomeação de um procurador através do convênio da Ordem dos Advogados do Brasil de assistência judiciária gratuita, concedida aos mais necessitados, demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas processuais.
Aliado a isso, nota-se que, de acordo com o documento de fl. 654, recebe benefício previdenciário no valor de R$ 10.000,52 por mês, recebe benefício previdenciário pelo regime geral (fl. 666), é viúva.
Ademais, é proprietária de diversos imóveis, inclusive um rural, de joias, quadro e objeto de arte em valor expressivo, empresária (quotas de capital social), mantém contas em diversas instituições financeiras, conforme se extrai da declaração de renda de fls. 666/676 (desatualizada, porquanto não trouxe a do exercício de 2024), sendo certo, ainda, que juntou aos autos tão somente extrato de conta que possui no Banco do Brasil, omitindo a informação das demais contas bancárias.
Além disso, não logrou demonstrar despesas extraordinárias que justifiquem a concessão da benesse.
As circunstâncias delineadas acima demonstram que reúne condições suficientes de arcar com as custas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio, mormente pelo fato de o valor dado à causa não implicar na incidência de custas e despesas processuais desproporcionais à sua capacidade financeira.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento.
Assim, pelos fatos expostos e considerando que a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, entendo suprimida a presunção de pobreza, advinda da simplória declaração de miserabilidade jurídica, o que exige da interessada provar que não tem meios de arcar com as despesas do processo.
Calha observar, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E.
TJSP), no agravo 2114181-48.2021.8.26.0000, julgado em 16/06/2021: "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles.".
Não é demais relembrar, conforme já ressaltado no despacho de fls. 640/641, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº 11.608/2003, porquanto a Magistrada não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int. -
21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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