TJSP - 0000885-31.2024.8.26.0080
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Celso Rodrigues Duarte (OAB 388624/SP) Processo 0000885-31.2024.8.26.0080 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Tarsila Maciel do Nascimento - Exectda: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão apresentada por Tarsila Maciel do Nascimento em face de Telefônica Brasil S/A, visando a execução da multa cominatória estabelecida em decisão interlocutória dos autos principais, processo nº 1000923-26.2024.8.26.0080, em razão do não cumprimento da liminar no prazo determinado.
Requer o pagamento no valor de R$ 10.664,03 (dez mil seiscentos e sessenta e quatro reais e três centavos).
A executada juntou aos autos o comprovante de seguro garantia judicial (fls. 39/45) e apresentou impugnação (fls. 46/58), alegando excesso de execução, primeiramente sustentou que o valor da astreintes é exorbitante não condizente com a realidade econômica em questão, configurando enriquecimento sem causa, pleiteando o seu afastamento ou, ao menos, a redução do valor das astreintes.
Em segundo, alegou inclusão indevida de juros moratórios sobre as astreintes, apresentando como correto o valor de R$ 10.220,94 (dez mil duzentos e vinte reais noventa e quatro centavos).
O exequente manifestou-se às fls. 59. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que impõe multa é passível de cumprimento provisório, sendo imprescindível o trânsito em julgado de sentença favorável apenas para o levantamento dos valores.
Consta dos autos principais foi deferida medida liminar para que a executada realizasse a transferência de titularidade de linha, devidamente intimada/citada via portal eletrônico em 17 de maio de 2024, contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, na qual a Superior Instância manteve a decisão que concedeu a liminar, bem como a imposição da multa, visto que não configura enriquecimento sem causa e atua como meio coercitivo ao cumprimento judicial da ordem judicial e não se mostra excessiva.
Ocorre que o cumprimento da liminar se deu somente em 02/10/2024, mais de quatro meses após a executada tomar ciência.
Desta feita, é devida a aplicação da multa imposta à executada.
No entanto, tratando-se de condenação ao pagamento de astreintes, não se aplicam os juros de mora, tendo em vista que o arbitramento da multa, por si só, constitui sanção pelo descumprimento da decisão judicial, sendo que o cômputo de juros legais sobre o valor da condenação configuraria dupla penalização.
Assim, sobre a multa astreintes deverão incidir somente a correção monetária, em razão do não pagamento voluntário, no prazo legal, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, o valor devido deverá ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%, pois a garantia do juízo não pode ser compreendida como cumprimento voluntário da obrigação.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para afastar os juros moratórios do valor devido.
Por se tratar de decisão em incidente processual, descabida a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Tornando-se definitiva esta decisão, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo.
Após, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Salientando-se que o levantamento do valor apenas será realizado após o trânsito em julgado de sentença favorável.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:42
Apensado ao processo
-
19/11/2024 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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