TJSP - 1000818-05.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao TRF3 processada) para destino
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30/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
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30/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dario Sergio Rodrigues da Silva (OAB 163807/SP) Processo 1000818-05.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosalina Novaes - Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte requerente o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no montante de um salário-mínimo, com DIB na DER (em 22/04/2024), com o pagamento dos atrasados de uma só vez, observada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017.
No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que se trata de benefício alimentar, cuja percepção se mostra necessária para a sobrevivência digna da parte, e considerando a prolação de sentença de mérito concedendo o benefício, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993 e do art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003).
Diante da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de qualquer das partes, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:54
Julgada Procedente a Ação
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26/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:14
Juntada de Ofício
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06/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:53
Ato ordinatório
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10/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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