TJSP - 1000887-91.2025.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Rosimeire Betassi Pivaro (OAB 331613/SP) Processo 1000887-91.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Margareti Fernandes Campos -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito, já inseridas no SAJ as tarjas correspondentes.
Ademais, trata-se de ação de repetição de indébito cc danos morais em que a autora formulou pedido de tutela de urgência para que o banco-requerido cesse imediatamente os descontos referentes ao financiamento anteriormente feito junto à citada instituição financeira, para pagamento em 96 parcelas de R$189,43, com início de pagamento em 07/11/2019 e última em 07/10/2027, sob a alegação de já ter quitado antecipadamente o saldo devedor de tal financiamento em 13/06/2024, no valor restante de R$5.896,10, referente às prestações de nºs 57 a 96, porém o banco continua descontando em sua folha de pagamento o valor das parcelas do citado financiamento já quitado, somando até a presente data um prejuízo de R$2.038,44.
Junta um boleto de pagamento referente ao contrato sub judice (vide fls. 25-26).
Entretanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, o pedido de liminar comporta indeferimento no caso concreto.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que do boleto apresentado não consta o total das parcelas a que se refere o pagamento feito e nem que se trata da quitação do contrato sub judice.
Ademais, supostamente o contrato foi quitado em junho/2024, porém somente neste momento (maio/2025), quase um ano depois, a autora impugna os descontos que continuaram sendo feitos em seu holerite.
Assim, verifica-se que os fatos narrados na inicial exigem a prévia e regular abertura de contraditório à parte contrária, assim como a oportuna dilação probatória, e ressaltando-se que, caso efetivamente seja constatada ao final da demanda a alegada quitação do contrato na data mencionada, tais valores descontados indevidamente poderão ser cobrados da instituição financeira pela autora, em sendo o caso.
Assim, ausentes os requisitos do Art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar.
Uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa, deixo de designar audiência para tal fim, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional.
No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para contestar em 15 dias úteis, através de advogado.
Constará da citação: I. se o(a,s) requerido(a,s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(a,s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora, envolvendo direitos disponíveis (CPC, art. 344); II. este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação; e III.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, de modo que mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
15/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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