TJSP - 1001176-53.2024.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:30
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:22
Ato ordinatório
-
13/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Robert Matheus (OAB 422761/SP) Processo 1001176-53.2024.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson de Sousa Pereira, André Luis Coelho, Antonio Selvino, Carlos Alberto de Freitas, Donizete Franchi, Edson Aparecido Tamborlim, Edvaldo Rufino, Everaldo Maciel dos Santos, Fernando Rodrigo Botigelli, Jedielson Alves da Silva, Joslaine Alonso, Leandro Aparecido da Silva, Luciano Paulo da Silva, Marcos Valentim dos Santos, Otoniel Vieira da Silva, Paulo Cesar Coelho - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:13
Julgada improcedente a ação
-
15/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:56
Ato ordinatório
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28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:44
Recebida a Petição Inicial
-
11/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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