TJSP - 1003837-43.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/06/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) Processo 1003837-43.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Celia Caliman Mussi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões formuladas por CELIA CALIMAN MUSSI contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para: A) RECONHECER que a verba denominada "prêmio de incentivo (em seu grau mínimo - 50%) que vem sendo pago no período de aposentadoria da autora deve servir de base de cálculo do(s) quinquênio(s) da autora, com reflexos sobre o 13º salário, devendo, assim, ocorrer o devido apostilamento para pagamentos futuros; B) CONDENAR a ré a pagar à autora as diferenças apuradas, juntos aos adicionais de tempo de serviço (quinquênios), com reflexos sobre o 13º salário, cujo importe efetivamente devido deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos apresentados pela autora, com correção monetária peloIPCA-Ea partir de cada vencimento, observando-se, a partir de 09.12.2021, quanto aos juros e correção, apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/21, respeitada a prescrição quinquenal.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Além disso, o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do FONAJE).
Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado.
Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio.
Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC).
P.R.I. -
14/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
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15/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 11:29
Recebida a Petição Inicial
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30/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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