TJSP - 0002580-97.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Orlandi (OAB 59156/SP) Processo 0002580-97.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Antonio Miranda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por MARCOS ANTONIO MIRANDA contra o MUNICÍPIO DE AMPARO, pelas razões acima alvitradas.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Deixo de tecer considerações sobre o preparo recursal, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como o demandado é isento, nos termos do art. 6º, da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado.
Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio.
Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC).
P.R.I. -
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:27
Julgada improcedente a ação
-
15/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:36
Declarada incompetência
-
17/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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