TJSP - 1500303-45.2025.8.26.0395
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:36
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:50
Recebida a denúncia
-
21/07/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 02:45:00, 1ª Vara.
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21/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 16:25
Juntada de Mandado
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07/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:14
Juntada de Ofício
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01/07/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:57
Juntada de Mandado
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 23:50
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:40
Evoluída a classe de 280 para 300
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24/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2025 15:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB 358202/SP) Processo 1500303-45.2025.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: GIOVANI LUCAS DA SILVA ASSIS -
Vistos. 1.
Auto de Prisão em Flagrante (APF) distribuído: Ciente. 2.
Nos termos do art. 310, caput, do CPP, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público [...]" 2.1 Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência de custódia realizou-se na forma telepresencial (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) em razão da urgência (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP). 2.2 A entrevista da parte autuada presa ocorreu por videoconferência (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 3.
Na audiência de custódia, a parte autuada presa foi entrevistada (art. 8º, caput, da Resolução CNJ n. 213/2015) e, ao final, o Ministério Público e a Defesa Técnica manifestaram (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ n. 213/2015).
DA ANÁLISE DO AUTO (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015): 1.
Da prisão em flagrante: 1.1 Das oitivas: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do 'conduzido' sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto" (art. 304, caput, do CPP). 1.2 Da decisão decorrente das oitivas: "Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja" (art. 304, § 1º, do CPP). 1.3 Das testemunhas de apresentação: "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade" (art. 304, § 2º, do CPP). 1.4 Das testemunhas de leitura: "Quando o 'conduzido' se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste" (art. 304, § 3º, do CPP). 1.5 Das informações familiares: "Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa" (art. 304, § 4º, do CPP). 1.6 Das comunicações: "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada" (art. 306, caput, do CPP). 1.7 Do encaminhamento do auto: "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública" (art. 306, § 1º, do CPP). 1.8 Da nota de culpa: "No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas" (art. 306, § 2º, do CPP). 2.
Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante (APF), DECLARO, nos termos do art. 310, II, do CPP, formalmente em ordem o ato da autoridade policial, que observou o disposto no art. 304, caput (oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada), do CPP e art. 306, caput (comunicação imediata da prisão da parte autuada) e §§ 1º (encaminhamento do auto de prisão em flagrante) e 2º (entrega da nota de culpa à parte autuada), do CPP. 2.1 Porque resultou do contexto autuado fundada a suspeita pela prática de infração penal (art. 33 da LD), conclusão do Delegado de Polícia (cf. razões que o levaram à classificação delituosa), mandou-se recolher a parte autuada à prisão e lavrar o auto em exame. 3.
Nos termos do art.302 do CPP, "considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; II - acaba de cometê-la [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração [flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante]; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração [flagrante presumido ou ficto]." 3.1 "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art.303 do CPP [flagrante perene]), pois a consumação se protrai (estende-se, alonga-se) no tempo. 4.
De acordo com o histórico da ocorrência registrada (fls. 08/10 [boletim de ocorrência]): "Comparecem neste Plantão Policial CB/PM Moleiro e SD/PM Alecsander conduzindo preso Giovani Luas da Silva Assim pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Relatam que a equipe encontrava-se de serviço nesta noite e receberam denúncia que na Avenida Vinte e Cinco cruzamento com a Rua Quarenta e Seis-B, havia um fluxo intenso de usuários e traficantes, devido ao início da Festa do Peão da cidade de Guaíra-SP, tendo sido solicitado o apoio da Guarda Municipal de Guaíra e para local se dirigiram.
A equipe chegou no local e avistou o indiciado Giovani naquele local conhecido com ponto de venda de drogas, e ao avistar as equipes, o indiciado Giovani tentou fugir pelo gramado que fica nos fundos do Posto de Saúde do bairro.
Devido a atitude suspeita de ter fugido da abordagem e ter dispensando os objetos por cima do muro, foi abordado e submetido a busca pessoal um pouca mais a frente do local onde ele dispensou.
Na posse de Giovani foi encontrado o valor de R$20,00, e no local onde ele dispensou os objetos, encontraram 28 oito microtubos plásticos de cor transparente contendo cocaína.
Dada voz de prisão e conduzido a este Plantão Policial para as medidas cabíveis Após audiência de apresentação e garantias (CPP, art. 304 e CADH - Decreto 678/92, art. 7.5), examinadas as versões e demais elementos amealhados, o(a) Exmo.(a).
Delegado(a) de Polícia exarou sua decisão e entendimento jurídico, no comando dos artigos 177 caput, parágrafo único e 251, inciso LXIV da Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária (Anexo da Portaria DGP-26/2023), artigo 2º, parágrafo 6º da Lei 12.830/2013 e artigo 26, "caput"e parágrafo único da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023): nesta etapa urgente de cognição sumaríssima, considero configurado o estado flagrancial.
A fundada suspeita, juízo técnico-jurídico consubstanciado nos elementos de autoria e materialidade delitivas emerge das oitivas e demais substratos coligidos.
Destarte, reputo que a conduta se amolda à figura típica do artigo Crime Consumado, Lei L 11.343/06 - Entorpecentes, Artigo 33 - tráfico drogas (Art.33, caput), , razões pelas quais decreto a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e determino o formal indiciamento do agente, com entrega da correspondente nota de culpa.
O preso recolhido em cela em anexo e posteriormente será removido a Cadeia Pública de Colina, ficando a disposição da Justiça." 5.
No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03 [termo de depoimento de testemunha]; 04 [termo de interrogatório da parte autuada]; 07 [auto de exibição e apreensão]; 12/14 [laudo pericial toxicológico provisório]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como infração penal (fumus commissi delicti) (TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2027341-93.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.
Des.
EUVALDO CHAIB, dec. 07/02/2025, p. 01/02). 5.1 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados. 5.1.1 Os elementos informativos são sólidos e seguros (palpáveis), compreendo. 5.1.2 Por saber que o flagrante de porte ilícito de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da LD) "não dá nada" - expressão falada costumeiramente -, no pensar deste judicante, o viciado em drogas, ao ser abordado por agentes do Estado, não esconde a porção, nem a dispensa e tampouco evade-se (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1502697-54.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
JUSCELINO BATISTA, V.U., j. 12/11/2021, p. 04). 5.1.3 O ato de evadir-se, compreendo, dá origem à desconfiança. 5.1.4 "A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (STF - Plenário - Habeas Corpus n. 169.788-SP - Rel.
Min.
EDSON FACHIN - Redator do Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, V.M., j. 04/03/2024, p. 02 [Ementa, item 4, parte final]). 5.2 Os precedentes majoritariamente invocados nesta decisão são julgados do nosso E.
Tribunal de Justiça relacionados à atividade deste magistrado, cujos fundamentos determinantes encontram-se nas páginas dos precedentes, e, com análise particularizada, ajustam-se ao caso, na medida em que confirmam, tal como está escrito (ipis litteris), o raciocínio deste magistrado (art. 315, § 2º, V, do CPP). 6.
Da conjugação do histórico da ocorrência registrada (cf. item 4) com os documentos que acompanham o APF (cf. item 5), extrai-se, com segurança, a situação de flagrância prevista nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), e 303 (flagrante perene) do CPP. 7.
Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada.
DA MOTIVAÇÃO: 1.
No caso analisado (sub judice), há, aos olhos deste julgador, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência dos motivos (razões) em sua totalidade (in totum), que justifiquem, NESTE momento da persecução penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (arts. 310, II, 312 e 313 do CPP) (STJ - Quinta Turma - RHC n. 120.281-RO, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. 05/05/2020; STJ - Quinta Turma - HC n. 581.811-MG, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. 04/08/2020); consequentemente, não há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada (art. 310, III, do CPP). 2.
Em itens distintos, explico.
Dos pressupostos: 1.
Há como mencionado (ut retro) no item 5 da análise do auto (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015), elementos informativos da existência de contexto fático criminoso e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti [fumaça - possibilidade - da ocorrência de delito]). 2.
A legalidade da lavratura do APF decorre justamente daquela análise.
Dos requisitos de admissibilidade: 1.
A decretação da prisão preventiva é admissível (admissio requisita), ou seja, trata-se: (x) de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP) (TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2027144-41.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.
Des.
EUVALDO CHAIB, dec. 06/02/2025, p. 01; TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2029999-27.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.ª Des.ª JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO, V.U., j. 07/03/2024, p. 06); e (x) de caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP) (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.
Des.
JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP - 13ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2286670-86.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.
Des.
J.
E.
S.
BITTENCOURT RODRIGUES, V.U., j. 30/10/2024, p. 11). 2.
Além disso, trata-se de parte autuada reincidente por outro crime doloso e há prevalência do efeito da reincidência (art. 64, I, do CP) (fls. 35/38 [reincidência múltipla, inclusive]) (art. 313, II, do CPP e art. 5º, XLIII, da CF) (TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 04; TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2213013-48.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.
Des.
MARCO ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO COGAN, V.U., j. 17/10/2023, p. 04; TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2029999-27.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.ª Des.ª JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO, V.U., j. 07/03/2024, p. 06), verifico. 3.
Há, também, registro de antecedentes criminais, observo.
Dos fundamentos: 1.
Há, aos olhos deste magistrado convocado para atuar na Vara Regional das Garantias - VRG da 8ª Região Administrativa Judiciária, em São José do Rio Preto, SP (Comunicado n. 403/2025, da Presidência do nosso E.
Tribunal de Justiça), base sólida para a imposição da cautelar maior (periculum libertatis [perigo que decorre da liberdade do agente]). 1.1 Explico.
Da garantia da ordem pública. 1.
Sobre o conceito jurídico de ordem pública (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.
Des.
JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2225458-98.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
EDISON APARECIDO BRANDÃO, V.U., j. 06/10/2023, p. 05), ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Gulherme de Souza Nucci (Código de processo penal comentado. - 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 723): "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...] Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais." 2.
O tráfico ilícito de drogas, a considerar os bens jurídicos tutelados (a saúde pública, primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família [STF, RT 618/407; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 07], secundariamente), é extremamente sério, preocupante e grave, o que aconselha, em homenagem à prudência, a conversão em prisão cautelar (TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 04; TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2064468-02.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.
Des.
HUGO MARANZANO, V.U., j. 11/04/2024, p. 11/13; TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2233898-83.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.
Des.
ULYSSES GONÇALVES JUNIOR, V.U., j. 22/09/2023, p. 07). 2.1 A perversidade do comportamento destrói a base da sociedade (art. 226, caput, da CF), que, pelos efeitos permanentes (dependências física e psicológica) da infração penal, sente a desordem concreta (palpável). 2.2 Sem ordem não há progresso. 2.3 Se a gravidade singular da conduta (lesão corporal e ameaça, e.g.) impossibilita a substituição da pena aplicada por outra espécie, com mais razão (a fortiori) deve impossibilitar a gravidade coletiva da conduta (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0005823-60.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
MARCO ANTÔNIO COGAN, V.U., j. 22/03/2018, p. 06; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2078906-82.2014.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA, V.U., j. 22/05/2014; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 09; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500404-14.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO, V.U., j. 1º/07/2019, p. 04). 2.4 A singularidade é a síntese coletiva. 2.5 O crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa abrange, por certo, a narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda a coletividade, toda a sociedade, principalmente a sua população mais jovem e vulnerável, com aumento dos índices de criminalidade, da desestrutura das famílias e de todo tipo de dano aos envolvidos (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 0001609-55.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI, V.M., j. 05/10/2019, p. 05). 2.6 A gravidade do contexto fático autuado apresenta-se como circunstância distintiva (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1501049-68.2020.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
SULAIMAN MIGUEL NETO, V.U., j. 10/02/2021, p. 07). 2.7 Além disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2100690-15.2019.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
FERNANDO TORRES GARCIA, V.M., j. 30/09/2019, p. 02). 2.8 Causa mal irreparável à sociedade. 2.9 A gravidade concreta e coletiva da autuação não é invenção deste magistrado. 3.
No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), trata-se de contexto fático grave (aspecto singular), conforme relatado pelos agentes do Estado (v. item 4 da análise do auto), com repercussões social e comunitária (aspecto coletivo), especialmente para uma cidade interiorana de proporções medianas, como é Guaíra (cuja população é de 39.279 pessoas [IBGE 2022]). 4. "O tráfico, se não combatido com destemor, incute sentimento de insegurança e descrédito" (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 1500477-92.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
LUIZ TOLOZA NETO, V.U., j. 07/12/2022, p. 07/08) nos moradores de cidades interioranas que, deveras, são acostumados com o sossego e a tranquilidade.
Do fundamento correlacionado: 1.
Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte autuada, no entender deste magistrado (periculum libertatis connectuntur), gera perigo coletivo (estado ou situação que exige atenção especial pela possibilidade de levar a consequências desastrosas [sentimento de impunidade e de insegurança] e graves [falta de credibilidade estatal]) (STJ - Decisão monocrática - Habeas Corpus Criminal n. 778.852-SP - Ação penal n. 1501602-47.2022.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Min.ª LAURITA HILÁRIO VAZ, j. 27/10/2022, p. 03 ["Tal fundamentação, prima facie, não se mostra desarrazoada ou ilegal, mormente porque a jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos."]). 2.
A defesa da paz (art. 4º, VI, da CF) deve reger, precipuamente, as relações domésticas, na medida em que, conforme ensinamento - 'uma vez efetuadas as particulares mudanças' - do Professor Edgar Magalhães Noronha (Direito Penal - Dos crimes contra a saúde pública a disposições finais. - 4º vol. - 12ª edição - São Paulo: Saraiva, 1980, p. 210): "Ocupa-se primeiramente com 'a defesa da paz nas relações internas' (intranei), depois 'nas relações internacionais' (extranei) (art. 4º, VI, da CF), o que traduz uma ordem lógica, pois começa de dentro de casa, isto é, tratando-se dos interesses da 'República Federativa do Brasil', chama, primeiro, à responsabilidade 'seu povo', para, depois, continuar com os de fora, isto é, os estranhos, os 'estrangeiros'." Da atualidade ou contemporaneidade: 1.
Há, pela própria existência da situação de flagrância (ipso existentia notata res), contemporaneidade (STJ - Quinta Turma - HC n. 133.719, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA) - ou atualidade - para embasar a decretação da prisão cautelar (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP).
Da inexistência de outra restrição menos gravosa: 1.
Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho (STJ - HC n. 837.865-SC, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 04/08/2023, p. 03/04 ["inexistência de outra restrição menos gravosa que se preste a tutelar o bem jurídico afetado"), porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da prisão preventiva da parte autuada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca da Estância Turística de Pereira Barreto - Rel.
Des.
GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013), a considerar: (x) a conclusão da autoridade policial (APF); (x) a considerável biografia criminal da parte autuada. 2.
A existência desses dados finais é capaz de denotar periculosidade (risco concreto de reiteração delitiva) da parte autuada (STJ Sexta Turma HC n. 607.657-SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR), compreendo. 3.
Verdade seja dita, o Professor Mário Sérgio Corella, nesse ponto, é preciso ao escrever que "aquilo que mais assusta ao se praticar um crime não é que a pena seja muito forte - como a pena de morte [art. 5º, XLVII, a, da CF], como a prisão perpétua [art. 5º, XLVII, b, da CF] -, mas a certeza de que, se praticando um ilícito, não se ficará impune" (CORTELLA, Mario Sergio.
Pensar bem nos faz bem!: 4.
Vivência familiar, vivência profissional, vivência intelectual, vivência moral - Petrópolis, RJ: Vozes, 2015). 3.1 Esse pensamento, registrado aqui para fins de admoestação, não representa julgamento antecipado do mérito - o que é juridicamente impossível (art. 5º, LIV, da CF) -, mas, sim, a conclusão que reforça normativamente, devido à gravidade do contexto autuado e sua repercussão social (especialmente na nossa comunidade), a necessidade de manutenção da ordem pública (art. 312, caput, 1ª figura, do CPP). 4.
Eis o meu convencimento.
DA PARTE CONCLUSIVA: 1.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante da parte autuada, devidamente qualificada (v. cabeçalho desta decisão), com fundamento nos arts. 310, II, e 312, caput, do CPP, em preventiva (carcer ad custodiam), porquanto os pressupostos (fumus commissi delicti), os requisitos de admissibilidade (admissio requisita) e os fundamentos (periculum libertatis) que a autorizam estão presentes (TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2287261-24.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS, j. 19/12/2019, p. 146).
Do mandado de prisão: 1.
Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor da parte autuada.
Do exame de corpo de delito (art. 8º, II, da Recomendação): 1.
O exame de corpo de delito foi realizado (fls. 31). 2.
Não há alegação de agressão pelos agentes responsáveis pela prisão (sic).
Da destruição das drogas apreendidas: 1.
Com a ocorrência de prisão em flagrante, CERTIFICO, nos termos do art. 50, §§ 1º e 3º, da LD, a regularidade formal do laudo de constatação (ou seja, firmado por perito oficial), e DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, por procedimento legal (art. 50, §§ 4º [execução, prazo e acompanhamento] e 5º [vistoria e lavratura do auto circunstanciado], da LD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Das comunicações: 1.
Cientifique-se, por meio eletrônico (Comunicado CGJ n. 256/2020, item 3), o Ministério Público e a Defesa Constituída pela parte autuada ou, se não houver, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (custos vulnerabilis) (art. 310 do CPP). 2.
O prazo para o oferecimento da denúncia, por estar a parte autuada presa, será impreterivelmente de 10 (dez) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial (art. 46, caput, do CPP c.c. o art. 54, III, da LD).
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício, mandado e para cumprimento imediato da prisão preventiva da parte autuada, sem prejuízo do encaminhamento, por meio eletrônico no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 422 das NJCGJ), do mandado judicial de prisão preventiva, a fim de atender ao disposto na Resolução SSP-102/2016, Portaria DGP-27/2016 e Portaria CmtG nº PM3-002/02/17.
Int.
Dilig. -
21/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:22
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:10
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/05/2025 12:10
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/05/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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