TJSP - 1007033-39.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007033-39.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Laura Cristine Moro de Morais - 1 Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2 O diploma processual civil disciplina, em seu art. 300, a tutela de urgência, que poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme cláusula F.2 do Quadro Resumo do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra Sujeito a Condição Resolutiva e Outras Avenças, firmado entre a autora e as rés (fls. 19/68): A posse e chaves da unidade autônoma somente serão entregues pela Incorporadora ao Comprador, respeitado o prazo prorrogado do item "F.1", acima, estando tal evento diretamente condicionado à (i) integral quitação pelo Comprador de todas as obrigações constantes do presente instrumento, especialmente o pagamento de todos os valores elencados no item "E", acima, até a data de seus vencimentos/ (ii) realização da vistoria das obras da unidade autônoma; e (iii) realização da Assembleia Geral de Instalação do Empreendimento, na forma constante das condições gerais, especialmente o disposto na cláusula 46 e seguintes.
Já a cláusula G.1.II dispõe: Na hipótese de se extrapolar o prazo de prorrogação ajustado no item "F.1", supra, pela Inorporadora, e desde que o Comprador seja adimplente e tenha cumprido todas as obrigações contratuais sob sua responsabilidade, poderá o Comprador optar mediante expressa manifestação encaminhada à Incorporadora por correspondência com aviso de recebimento (AR) às seguintes hipóteses: (i)... (ii) manutenção do presente negócio jurídico, com indenização ao Comprador do correspondente a 1% (um por cento) por mês de atraso, pro rata die, incidentes sobre os valores até então pagos à Incorporadora, corrigido monetariamente pelos índices pactuados neste instrumento, observado o parágrafo 3º do artigo 43-A da Lei nº 4.591/64.
E ainda a cláusula G.1.1: Não havendo qualquer manifestação pelo Comprador acerca das hipóteses antes elencadas ("G.1"), ou ainda, na hipótese do comprador já ter firmado perante instituição financeira "contrato de financiamento imobiliário" da unidade autônoma compromissada, prevalecerá a hipótese constante do inciso "ii", acima, hipótese em que a Incorporadora deduzirá do eventual saldo do preço o correspondente à indenização apurada na oportunidade, ou então, em tendo sido referido preço quitado, permanecerá referido valor à disposição do Comprador, transferindo a Incorporadora ao Comprador o montante apurado no prazo de sessenta (60 dias contados da indicação de conta e dados bancários para tal finalidade.
No caso dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito da autora, posto que inexistente prova de que o saldo devedor foi quitado por ela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c.c declaratória e indenizatória.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para entrega das chaves do imóvel .
Insurgência do requerido.
Cabimento.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC .
Inexistência de ilicitude na conduta da da requerida.
Cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves da unidade à quitação do saldo devedor.
Inexigível a contraprestação referente à entrega das chaves.
Precedentes .
Decisão reformada para afastar a concessão da tutela de urgência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22483081520248260000 Piracicaba, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 30/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) E mais, já há previsão contratual de indenização no caso de atraso na entrega das chaves da unidade compromissada por culpa exclusiva da incorporadora, conforme cláusulas acima.
Nestes termos, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela requerida para compelir a rés a procederem a entrega das chaves da unidade compromissada, sob pena de multa diária. 3 Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado/carta/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal garante os direitos fundamentais à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, assim como também prevê o direito à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Já o Código Civil prevê o direito de o credor não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313).
Além disso, registre-se a ausência de qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo.
Como se não bastasse, o CEJUSC desta Comarca não é dotado de equipe suficiente a atender a elevada demanda de ações que reclamariam a designação da audiência em questão, circunstância que acarretaria o alongamento em demasia dos agendamentos, em prejuízo flagrante à celeridade processual e à rápida administração da Justiça.
Ante o exposto, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). 4 Cite-se pelo correio para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP) -
25/08/2025 18:04
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:04
Expedição de Carta.
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25/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gabriel Paglione (OAB 517252/SP) Processo 1007033-39.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laura Cristine Moro de Morais - Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverá a autora comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, determino que a autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; II) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito das contas indicadas no sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/); III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento; IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/) Vindo aos autos os documentos/esclarecimentos supra, tornem conclusos.
P.I. -
21/05/2025 05:37
Remetido ao DJE
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20/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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