TJSP - 1011522-17.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Storniolo Chioramital (OAB 336523/SP) Processo 1011522-17.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Henrique Miotto, Jessica Christine Machinsky Teixeira - 1) Defiro a gratuidade à parte autora, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo, ao menos nesta fase, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º).
Anote-se. 2) Ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, o perigo de dano, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Isso porque os autores não se desincumbiram da prova, com a robustez necessária exigida nesta fase, de que a manutenção do ônus sobre o imóvel acarreta o risco de ineficácia da medida se deferida apenas ao final ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. -
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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