TJSP - 1016650-80.2024.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisângela Batista Viudes (OAB 251263/SP) Processo 1016650-80.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Sapucaia da Cruz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de março/2020 a abril/2022, condenando a ré ao pagamento das diferenças entre o adicional em grau médio (20%) efetivamente pago e o grau máximo (40%) ora reconhecido.
As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, ejuros moratórios, estes da citação, segundo oíndice de remuneração da caderneta de poupançaconforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009,até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Fica o Requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Dr.
Patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Também fica condenado no pagamento dos honorários do Sr.
Perito do Juízo, arbitrado, o valor, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido a conta da publicação da sentença.
Condeno a requerida, ainda, a restituir o valor despendido pela Defensoria Pública a título dos honorários periciais, com a devida atualização monetária e juros, valor este que deverá ser levantado pela Defensoria Pública Resolvo a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
15/08/2024 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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