TJSP - 1028201-29.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 21:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 1028201-29.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Terezinha Algodoal Ruiz - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - VISTOS EM SANEADOR. 1.
Inicialmente, consigno que me abstenho de designar a audiência de que trata o artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de verificar que a causa não apresenta complexidade de fato ou de direito para que o saneamento, que se revela necessário, seja feito em cooperação com as partes, que não apresentaram, outrossim, para eventual homologação, "delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV", tal como lhes era facultado pelo § 2º do aludido dispositivo legal. 2.
Assim, com fundamento no "caput" do referido artigo, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, sublinhando desde logo que as preliminares veiculadas pela requerida em sua contestação sob as rubricas "DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AMBEC.
DA PRESENÇA DE INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS ATUANTE EM PROL DA PESSOA IDOSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA" (fls. 56/58) e "DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA" (fls. 58/59) já foram apreciadas por força da decisão de fls. 140/144, de modo que aludidas questões prévias restaram seladas pelo manto da preclusão, não podendo mais serem aqui discutidas, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, deve ser afastada a "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA" também veiculada pela requerida em sua resposta, às fls. 60/61, pois o valor indicado como tal (R$ 20.718,08) atende, precisamente, ao disposto no artigo 292, VI, do Código do Processo Civil, correspondendo à soma do montante pleiteado a título de restituição dobrada dos valores debitados indevidamente (R$ 718,08) e do montante pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00).
Se tais parcelas são ou não devidas, no montante indicado ou menor, é questão de mérito e não implica em incorreção do valor atribuído à causa.
Outrossim, assinalo que a tese "DA INAPLICABILIDADE DO CDC" (fls. 59/60) também veiculada pela requerida à guisa de preliminar, como tal não se qualifica, pois não consubstancia nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ficando também afastada.
Por fim, nada a deliberar acerca das considerações tecidas no tópico "DAS AÇÕES JUDICIAIS IDÊNTICAS - DESAFIOS PARA A EFICIÊNCIA INTEGRIDADE DO SISTEMA JUDICIÁRIO" (fls. 61/65), que não veicula qualquer pedido. 3.
No mais, sublinhando que as partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro o feito saneado a fim de que a requerida, sobre quem haverá de recair o ônus da prova, possa comprovar a regularidade da assinatura eletrônica (ou digital) supostamente lançada pela autora na "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO" de fls. 124.
E isso porque, conforme a letra expressa da Lei, "incumbe o ônus da prova quando:... se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento" (Código de Processo Civil, artigo 429, II), ou seja, aquela que o trouxe para os autos.
Caberá à autora, por sua vez, demonstrar os danos morais que alega ter experimentado. 4.
Reputando, nesse sentido, necessária a abertura de instrução probatória, defiro a produção de documental (documentos novos) e pericial. 5.
Para a realização da prova pericial, que se incumbirá de verificar a autenticidade da assinatura eletrônica (ou digital) da autora lançada no documento já colocado em destaque, nomeio o perito CARLOS ALBERTO GUERINI COMINI, que deverá ser intimado a formular proposta de honorários em 5 (cinco) dias. 6.
Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Dilig.
Int. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 06:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:54
Expedição de Carta.
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31/10/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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