TJSP - 1001717-30.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dafne Niki Soucouroglou Cabral (OAB 202406/SP), Heloísa Augusta Vieira Molitor (OAB 206958/SP) Processo 1001717-30.2025.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cevasp Agrocomercial Ltda - Exectdo: Sandra Cristina Paques dos Santos -
Vistos. 1) Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, providencie a executada a juntada de sua última declaração de IRPF e extratos bancários dos últimos dois meses, referentes a todas as contas que possuir, sob pena de indeferimento.
Consigno que a juntada deverá ser cumulativa, i.e, a ausência injustificada de qualquer dos documentos supracitados ensejará o indeferimento do benefício. 2) Considerando o desinteresse manifestado pela exequente e tendo em vista a pauta já um tanto congestionada, indefiro a designação de audiência.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha prestigiado a chamada "justiça multiportas", com relevo aos métodos alternativos de resolução de conflitos, essa tendência deve ser interpretada de forma mitigada nos processos de execução e de cumprimento de sentença, notadamente porque nessa seara a discussão é exclusivamente patrimonial, ao menos na ampla maioria das situações.
Em outras palavras, estando as partes devidamente representadas por advogado, têm o necessário apoio jurídico para dirigirem seus interesses da forma que melhor que convierem, não havendo necessidade de intervenção do juízo ou conciliador.
Em suma, pode a parte executada formular proposta de composição diretamente ao credor, ou mesmo mediante simples petição nos autos, com posterior homologação pelo juízo, caso frutífera a negociação. 3) Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de reiteração automática (teimosinha).
Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, deverá o credor providenciar o recolhimento da taxa devida para realização das demais pesquisas e bloqueio de bens (Infojud e Renajud).
Ainda, considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, caberá à exequente juntar relatório de pesquisas de bens imóveis porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema ARISP (ou plataforma similar/equivalente).
A inércia por prazo superior a 15 dias (a contar da intimação dos resultados da teimosinha), ensejará o arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho ou nova intimação nesse sentido.
Desde logo, havendo bloqueio de valores excedentes ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos dos artigos 854, § 1º e 836, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/05/2025 01:25
Remetido ao DJE
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14/05/2025 18:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/05/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:19
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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07/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:57
Remetido ao DJE
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06/05/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 18:45
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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11/04/2025 10:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/04/2025 10:35
Mandado Juntado
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17/03/2025 16:32
Mandado Expedido
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14/03/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
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12/03/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:14
Certidão de Cartório Expedida
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05/03/2025 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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