TJSP - 0014446-52.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:35
Juntada de Decisão
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 21:38
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmundo Vasconcelos Filho (OAB 114886/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Anna Cristina Bortolotto Soares (OAB 141708/SP), Klaudio Coffani Nunes (OAB 165885/SP), Franciliano Baccar (OAB 169931/SP), Jose Antonio Camargo Lima (OAB 460162/SP) Processo 0014446-52.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Trevo Administradora de Bens Ltda, Ribeiro Soares Advogados Associados - Exectdo: Condomínio Bauru Shopping Center - FLS. 63/65: Cuida-se de embargos de declaração interposto com relação à decisão de fls. 60, que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo.
Alega o executado, omissão na decisão proferida, em que não foi apreciada a caução oferecida, bem como a manifestação quanto à destinação das contas bancárias da executada/ excesso de execução/grave lesão.
Decisão.
Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a omissão ventilada pelo embargante.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150).
Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão.
Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão.
Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos.
Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).
Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo.
Com efeito, só em caso de manifesto erro material é que se admitem os embargos como tal.
No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos.
Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed.
Saraiva, SP 2000).
De fato, a garantia do juízo não é o único requisito para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento da sentença, exigindo-se principalmente a relevância dos fundamentos da defesa; estes inexistentes, como abordado na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. -
15/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:18
Bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 05:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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