TJSP - 1000904-34.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:18
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
16/07/2025 14:11
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:54
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:18
Arquivado Provisoriamente
-
01/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Aparecido Brandini Rosa (OAB 406406/SP), Gustavo Sanches (OAB 436632/SP) Processo 1000904-34.2025.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Abib Maluf -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Anotando-se.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor da execução, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) Executado(s).
Não encontrado(s) o(s) Executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo a forma do art. 830, CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h00 e depois das 20h00, observado o disposto no art.5º, inciso XI, CF.
O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(s) Exequente(s) e outras penalidades previstas em lei.
O(s) Exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC.
Tratando-se o(s) Executado(s) de pessoa jurídica, deverá(ão) o(s) Exequente(s), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a(s) empresa(s) tem(êm) sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão) o(s) Exequente(s), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(s) Exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC.
Expedida a certidão, caberá ao(s) Exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente como decisão-mandado.
Int. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000796-55.2024.8.26.0673
Neide do Patrocinio Ferreira
Aspecir Previdencia
Advogado: Viviane Vieira Caceres Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 18:05
Processo nº 0002046-48.2022.8.26.0306
Jose Roberto da Cunha
Rosangela Aparecida Francisco de Souza
Advogado: Ronaldo Seron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2022 14:33
Processo nº 1508813-63.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Euler Silva de Sousa
Advogado: Jose Roberto Teixeira Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 15:48
Processo nº 1003394-67.2025.8.26.0019
Joao Pan Neto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vanessa Nascimbem Elias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 13:46
Processo nº 0000142-75.2025.8.26.0374
Luiz Roberto Hilario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Antonio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2015 08:48