TJSP - 1000784-49.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1000784-49.2025.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - A 2ª Seção do E.
STJ em 09/08/2023 julgou o tema 1132 em recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
A anotação "ausente" não obsta à comprovação da mora (fls. 85) porque, nos termos da jurisprudência atual a notificação encaminhada ao endereço do réu constante do contrato (fls. 29/33 e 83/85) é suficiente para comprovar a mora do requerido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial - Notificação extrajudicial remetida ao endereço do contrato celebrado entre as partes cujo aviso de recebimento retornou com a informação "ausente" - Entendimento firmado pelo C.
STJ nos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, julgados sob o regime das demandas repetitivas (Tema nº 1132) de que "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária - Mora comprovada - Desnecessidade de emenda da petição inicial para essa finalidade - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310320-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023).
Indefiro o pedido de transferência de multas e de IPVA incidentes sobre o veículo.
O pedido não guarda pertinência com a ação de busca e apreensão disciplinada por Lei Especial (Decreto-Lei 911/1969) em que não cabe a discussão da responsabilidade do réu sobre o pagamento dos referidos débitos.
Os interesses do autor também estão em tese resguardados pela norma do art. 1368-B, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que o credor fiduciário somente passará a responder pelo pagamento de débitos incidentes sobre o bem a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem, sendo de responsabilidade do infrator o pagamento das penalidades impostas por infrações de trânsito.
Eventuais pendências relacionadas ao veículo deverão ser regularizadas nas vias próprias pelo credor, a quem também se reconhece a possibilidade de demandar o ressarcimento por eventuais despesas feitas com a regularização mediante ação de regresso em face de quem de direito, não nesta estreita via.
Nesse sentido, já se decidiu: "Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Detran para transferência de multas e demais débitos incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente - Questões que fogem do âmbito da demanda - Responsabilidade pelo pagamento dos tributos a partir da data da imissão na posse do bem - Inteligência do art. 1368-B, § único, CC - Decisão mantida - Recurso DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2231587-32.2017.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018).
A petição inicial está instruída com a prova da alienação fiduciária e da regular constituição do devedor em mora, razão pela qual defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Cumprida a liminar, intime-se o réu de que poderá em cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados com a inicial e cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias contado da execução da liminar (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei 911/69, com a redação determinada pela Lei 10.931/04).
A prática dos atos processuais deverá observar o disposto no art. 212 do CPC.
Defiro o reforço policial e o arrombamento, em caso de necessidade, o que o Oficial de Justiça deverá certificar, respeitados parâmetros legais aplicáveis ao cumprimento das ordens judiciais (artigos 536, §2º, e 846, ambos do CPC).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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