TJSP - 1006183-09.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Barros Camargo (OAB 175808/SP) Processo 1006183-09.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Larissa Maria de Souza Dionizio -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua incapacidade financeira, por meio de comprovante de rendimentos atualizados (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo).
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada(o) ou viva em união estável, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
15/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006178-84.2025.8.26.0320
Alexandre Willian Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Silvana Helena Gil Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 13:17
Processo nº 1500565-16.2022.8.26.0616
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Ingrid Baptista de Souza
Advogado: Antonio Carlos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2022 11:30
Processo nº 1500565-16.2022.8.26.0616
Thais Ribeiro de Souza
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Gabriela Mosciaro Padua
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 15:17
Processo nº 1001106-47.2024.8.26.0322
Alex Sandre Soares Morikawa
Isabela Aparecida Goncalves dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 17:20
Processo nº 0000696-90.2025.8.26.0024
Mario Celso Lopes
Neiva Pereira de Castro
Advogado: Fernando Saisi Mateussi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 07:45