TJSP - 1008617-05.2024.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Semíramis Regina Moreira de Carvalho (OAB 214639/SP), Clécia Cabral da Rocha (OAB 235770/SP) Processo 1008617-05.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fundacao Dom David - Reqda: Victoria Regina dos Santos - 1) HOMOLOGO a desistência do presente feito em relação ao corréu Vagner Gomes de Lima, para fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC/15.
Deixo de dar vista à parte contrária, tendo em vista tratar-se de desistência em relação ao litisconsórcio passivo facultativo, não acarretando em alteração do pedido ou causa de pedir, conforme preceitua o art. 329 do CPC/15, sendo possível sua homologação.
O feito prosseguirá em face, somente, da ré Victória Regina dos Santos, que já apresentou contestação (fls. 45/50).
Providencie a Serventia as devidas modificações no SAJ.
Cobre-se devolução do mandado expedido (fls. 18/119), independentemente de cumprimento. 2) No mais, em prosseguimento, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte de cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetivas e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cogniscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3) Int. -
14/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/03/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 14:47
Apensado ao processo
-
04/07/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:44
Apensado ao processo
-
25/06/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:45
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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