TJSP - 1009478-25.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP) Processo 1009478-25.2025.8.26.0071 - Embargos à Execução - Embargte: Casa da Cerveja Me (Nome Fantasia de Henrique de Oliveira Leal) -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte embargante à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) embargante cópiasdas últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; das duas últimas declarações de imposto de renda, faturamento da empresa, bem como extrato bancário completo pessoal e da pessoa jurídica, dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses.
Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:07
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
29/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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