TJSP - 2139911-22.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:33
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 18:33
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 18:33
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:58
Prazo
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11/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139911-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Espólio de Herbert Ernst Wepfer - Ré: Maria do Socorro Ferreira - Autor: Teresa Cristina Demoraes Wepfer (Testamenteiro(a)) - Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Espólio de Herbert Ernst Wepfer em face de Maria do Socorro Ferreira, com fundamento no art. 966, inc.
V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do v. acórdão que violou manifestamente norma jurídica.
Sustenta o autor, em resumo, que o v. acórdão rescindendo incidiu em flagrante ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ao cumular a verba honorária dos autos principais e a dos embargos à execução, o que atingiu o expressivo montante de 40% sobre o valor da condenação.
E também violou o instituto da coisa julgada, uma vez que o ajuizamento de ação de execução demonstra um claro desrespeito à decisão transitada em julgado que reconheceu a ocorrência de fraude na alienação praticada pela ré.
A decisão rescindenda, ademais, afrontou o princípio da saisine ao permitir a discussão da propriedade do imóvel nos autos da execução, ignorando a decisão anterior que reconheceu a fraude e a necessidade de discussão no âmbito do inventário.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é clara ao admitir a competência exclusiva do juízo do inventário para decidir questões relativas aos bens inventariados.
Pede: a) o deferimento da justiça gratuita em favor da herdeira testamentária Tereza Cristina de Moraes Wepfer; b) a concessão da tutela provisória para suspender os cumprimentos de sentença 0043167-92.2022.8.26.0100 e 0049366-33.2022.8.26.0100; c) a procedência do pedido rescisório.
Deu à causa o valor de R$ 5.000,00.
A decisão de fls. 796 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 5 (cinco) dias.
Pedido de reconsideração formulado a fls. 799/802. É o relatório.
A petição inicial deve ser indeferida de plano.
Com efeito, a decisão de fls. 796 foi muita clara ao indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 5 (cinco) dias.
O autor, porém, não cumpriu a determinação judicial, preferindo formular pedido de reconsideração.
Ora, o pedido de reconsideração não conta com previsão legal ou regimental.
Assim, incumbia ao autor recolher a taxa judiciária ou atacar a decisão por meio de agravo interno.
No entanto, não fez nem uma coisa nem outra.
Preferiu, repita-se, pleitear a reconsideração da decisão.
Lembre-se que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme farta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no HC n. 958.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/4/2024; AgInt no AREsp 1.715.642/AM, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/9/2022; AgInt no RCD na AR 6.287/SP, Rel.
Ministro Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022; AgInt no AREsp 1.415.848/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2019; AgInt no AREsp 2.375.456/SC, Rel.
Ministro.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2023).
Considerando, pois, que o autor não recolheu a taxa judiciária, a petição inicial deve ser indeferida de plano, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inc.
IV, ambos do referido diploma processual.
Registre-se, a propósito, que a presente decisão monocrática tem respaldo não só nos dispositivos legais apontados acima como também na firme jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: Ação Rescisória 2156929-32.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques, j. em 25/3/2022; Ação Rescisória 2129839-88.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernanda Gomes Camacho, j. em 26/7/2017; Ação Rescisória 2151994-85.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Moreira Viegas, j. em 8/3/2017).
Em suma, impõe-se o pronto indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa (art. 80, inc.
VII, do referido diploma processual).
Posto isso, indefiro a petição inicial.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Carolina Block Stefanelli (OAB: 300244/SP) - Fernando Olavo Saddi Castro (OAB: 103364/SP) - 4º andar -
04/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/06/2025 09:03
Decisão Monocrática registrada
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04/06/2025 09:02
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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03/06/2025 23:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:49
Prazo
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19/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139911-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Espólio de Herbert Ernst Wepfer - Ré: Maria do Socorro Ferreira - Autor: Teresa Cristina Demoraes Wepfer (Testamenteiro(a)) - Vistos, etc.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Os proventos líquidos de Tereza Cristina de Moraes Wepfer superam o valor de 3 salários mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara a concessão do benefício.
Tereza percebe proventos superiores a R$ 5.800,00 (fls. 35/37).
Além disso, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil).
E não é só, o espólio de Herbert Ernst Wepfer e a própria Tereza Cristina já manejaram vários recursos relacionados ao imóvel localizado na Alameda Lorena, 320, apto. 61, o que permite concluir que têm condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, deve o autor recolher a taxa judiciária em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Carolina Block Stefanelli (OAB: 300244/SP) - Fernando Olavo Saddi Castro (OAB: 103364/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 13:56
Despacho
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:06
Distribuído por prevenção
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12/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 10:42
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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