TJSP - 1018454-64.2024.8.26.0068
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:39
Documento Juntado
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15/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseli Benites Tamazato (OAB 101461/SP) Processo 1018454-64.2024.8.26.0068 - Arrolamento Comum - Herdeira: Genivalda Dias de Oliveira - Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, o arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de José Dias dos Santos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nos autos, com a atribuição a(o)(s) nele contemplado(s) do(s) respectivo(s) quinhão(ões), salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, inclusive a Fazenda Pública.
Custaspela parte Autora.
A exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que faço neste ato ante a falta de liquidez dos bens do espólio.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante a evidente falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão.
Diante do julgamento do Tema 1074 do C.
STJ, a homologação da partilha ou adjudicação nas ações de Arrolamento não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; ainda, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) será comunicada anualmente, via banco de dados, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos, conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Diante disso, deverá o interessado, na oportunidade do registro do Formal de Partilha, comprovar o recolhimento do ITCMD ou, se o caso, a condição de isento/imune.
Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto à quitação do imposto de transmissão, deverá a parte interessada diligenciar diretamente junto à SEFAZ a fim de obter a concordância acerca do recolhimento do referido tributo e posteriormente apresentá-la ao registrador, sendo desnecessário o aditamento do Formal de Partilha.
Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição de Formal de Partilha ou Carta de Sentença pelo ofício judicial, inclusive para os beneficiários da JustiçaGratuita, pois a gratuidade concedida nos autos se estende ao Tabelionato de Notas, devendo o(a) advogado(a) das partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas de sua escolha para a formação do título judicial.
Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico, mediante concessão de senha a ser emitida pelo cartório e juntado aos presentes autos.
Expeça-se senha de acesso aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
14/05/2025 01:39
Remetido ao DJE
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13/05/2025 16:50
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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18/02/2025 21:38
Petição Juntada
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18/02/2025 20:46
Petição Juntada
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13/02/2025 00:36
Petição Juntada
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13/02/2025 00:26
Petição Juntada
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11/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:14
Decurso de Prazo
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08/01/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:19
Remetido ao DJE
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28/12/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:10
Certidão de Cartório Expedida
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07/10/2024 20:17
Emenda à Inicial Juntada
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01/10/2024 02:45
Petição Juntada
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06/09/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:08
Remetido ao DJE
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05/09/2024 11:25
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2024 20:09
Conclusos para despacho
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04/09/2024 20:06
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2024 04:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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