TJSP - 1010294-16.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Oliveira Barros (OAB 10666/SE) Processo 1010294-16.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonathas Rivaldo Oliveira e Silva -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado.
Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie o autor a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda e últimos comprovantes de rendimentos, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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