TJSP - 3002028-39.2013.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Massahiro Yoshida (OAB 278063/SP), Jose Cesar Simoes Sanches (OAB 405969/SP) Processo 3002028-39.2013.8.26.0484 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Promissão - Exectdo: JOSÉ APARECIDO CRUZ -
Vistos.
Fls. 263/266: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por José Aparecido Cruz.
Aduz em apertada síntese que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o imóvel sobre o qual recaem os tributos fora vendido, não tendo a empresa qualquer responsabilidade tributária após a venda.
Alega ainda que não é mais diretor da empresa desde 1999, não podendo responder por seus débitos.
Juntou documentos de fls. 267/276.
Fls. 280/285: Em aditamento à Exceção previamente apresentada José Aparecido Cruz alega que nos anos de 1999 e 2000 houve a fusão entre o PTC - Promissão Tênis Clube e o PEC - Promissão Esporte Clube, deixando o primeiro de existir.
Afirma que o PEC assumiu então todos os ativos, passivos e associados, bem como o objeto sobre o qual recaem as dívidas exequendas.
Aduz ainda que foi presidente do PTC no ano de 1998, não exercendo qualquer cargo de gerência durante o período cobrado nos autos.
Requer o desbloqueio de suas contas.
Juntou documentos de fls. 286/344.
Fls. 345/349: Manifestação do exequente requerendo a desconsideração dos documentos de fls. 286/304 e 306/334, juntados posteriormente pelo executado.
Requer ainda o não acolhimento da exceção com prosseguimento do feito. É o relatório e decido.
A exceção de pré-executividade, enquanto criação da doutrina e jurisprudência, é medida oposta pelo devedor no processo de execução e admissível nos casos em que se alegam questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título, referentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade, bem como qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença, vale dizer, questões relativamente às quais incumbe ao magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de provocação das partes.
O vício alegado deve ser manifesto, de forma que não haja necessidade de dilação probatória.
Assim, a exceção é meio célere de arguição de objeções e tem por finalidade obstar sumariamente o seguimento da execução, a teor do entendimento cristalizado pela Súmula 393, do C.
STJ.
Nesse contexto, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser devidamente analisada.
Em que pese o alegado, entendo que o pedido do executado não merece prosperar.
Dos documentos trazidos aos autos pelo executado, em especial às fls. 326 e 328, é possível concluir que, ao contrário do alegado, Promissão Esporte Clube e Promissão Tênis Clube não são a mesma pessoa jurídica.
Não obstante a existência de fusão/incorporação, inclusive com ampla divulgação à época, tratou-se de uma operação informal, pois o ato não foi legalmente registrado.
E, portanto, trata-se de operação incapaz de repercutir no plano fático, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, não afastando, consequentemente, a autonomia jurídica da independência das personalidades das entidades civis em questão.
Ora, a dissolução da pessoa jurídica (seja por extinção, fusão ou incorporação) exige a averbação do ato dissolutório, conforme previsto no Artigo 51 do Código Civil: "Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução." E o documento de fls. 328 atesta que a entidade civil executada não foi extinta ou dissolvida, apenas está em situação de irregularidade, ou seja, inapta frente a Receita Federal.
Não havendo nos autos comprovação da averbação da dissolução da entidade incorporada, não há que se falar em extinção formal da personalidade jurídica de Promissão Tênis Clube, apenas seu encerramento irregular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência das agravadas contra a decisão que determinou a sucessão e inclusão das agravantes, sócias da empresa executada, no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença, reputando ser desnecessária a instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em expediente próprio.
Irresignação que prospera .
Dissolução irregular da sociedade empresária que não enseja a sucessão processual.
Encerramento irregular da empresa ou sua inatividade que não se confundem com a extinção.
Inaplicável à espécie o quanto disposto no artigo 110, do Código Civil.
Documento emitido pela Receita Federal do Brasil, do qual consta a situação de inaptidão da empresa executada (nos fulcro no artigo 54, da Lei nº 11 .941/2009), que não é hábil a demonstrar que a empresa fora regularmente dissolvida.
Inexistência, ademais, de qualquer menção ao encerramento regular ou dissolução das atividades da empresa executada na "Ficha Cadastral Simplificada" emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.
De rigor, portanto, seja afastada a sucessão processual determinada no decisum recorrido .
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2336936-14 .2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2024 - grifo aditado) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade no tocante à ilegitimidade passiva alegada.
Quanto ao pedido de desbloqueio de fls. 350/363, aguarde-se a manifestação da parte exequente no prazo de 2 (dois) dias, a qual já foi devidamente intimada (fls. 364).
Após, torne-se os autos conclusos novamente.
Intime-se. -
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:55
Ato ordinatório
-
11/01/2025 06:23
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
11/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
06/11/2024 11:42
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/10/2024 16:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
08/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 12:14
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 10:27
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/03/2024 15:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
25/09/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 16:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
22/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 16:14
Juntada de Mandado
-
28/07/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 11:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
02/06/2023 15:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
30/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 11:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
10/04/2023 09:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
24/01/2023 15:28
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 10:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/01/2023 14:09
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
14/12/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2022 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
08/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 14:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
20/06/2022 09:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
10/06/2022 16:06
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 13:08
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 14:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
14/02/2022 13:01
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
11/02/2022 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2021 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
08/01/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 14:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
05/10/2020 13:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
13/02/2020 14:43
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2020 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2020 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
03/02/2020 09:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
28/11/2018 17:33
Processo Suspenso por 1 ano
-
22/11/2018 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2018 17:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
12/11/2018 09:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
22/10/2018 18:08
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2018 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 15:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
24/07/2018 11:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
11/06/2018 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2018 13:48
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2018 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 10:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
26/02/2018 09:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
21/09/2017 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2017 15:36
Expedição de Carta.
-
01/09/2017 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 15:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
16/08/2017 09:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
06/06/2017 16:45
Ato ordinatório
-
06/06/2017 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2017 14:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/02/2017 06:36
Saneamento da Base de Dados - Comunicado Conjunto 143/2017
-
03/10/2016 15:06
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2016 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2016 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2015 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2015 15:29
Juntada de Mandado
-
02/10/2015 14:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2015 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2013 17:40
Proferido Despacho
-
16/12/2013 11:01
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
16/12/2013 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
13/12/2013 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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