TJSP - 1005598-69.2024.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:21
Protocolo Juntado
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Wesley Pazeto dos Santos (OAB 334753/SP) Processo 1005598-69.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Roberto da Silva Ferreira - Considerando a alegação do autor de que desconhece o débito inscrito junto aos cadastros de proteção ao crédito referido na petição inicial e que não se pode exigir dele a prova de fato negativo, defiro, por cautela, o pedido de tutela de urgência e determino seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito indicado na inicial, o que poderá ser revisto com a apresentação da contestação e eventual comprovação de sua regularidade.
Oficie-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, por todo conteúdo da petição inicial, advertindo-a de que a contestação poderá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias úteis.
Fica a parte ré advertida que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
Eventualmente decorridos 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica e sem a confirmação do recebimento, cite-se via postal (art. 246, §1º-A, I, do CPC), intimando-se previamente a parte autora para o recolhimento de eventual taxa de diligência, caso ela não seja benefíciária da gratuidade de Justiça.
Caso a parte ré não seja localizada, realizem-se pesquisas de endereço via Infojud, Sisbajud e Siel para tentativa de sua localização, realizando-se prévia pesquisa Infojud de CPF, se necessário.
Após, cite-se em todos os endereços eventualmente encontrados e ainda não diligenciados.
Caso restem infrutíferas todas as diligências para a sua localização, cite-se por edital com o prazo de 20 dias e, oportunamente, intime-se a DPESP para atuação como curadora especial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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