TJSP - 1511484-52.2017.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Fabio Rodrigues de Mendonça Evanchuca (OAB 166906/SP) Processo 1511484-52.2017.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Valdinei Santos Lima -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, encerrando as alegações de nulidade de citação, prescrição e ilegitimidade passiva.
A exequente manifestou-se às fls. 35/40.
DECIDO.
Sem preliminares.
No mérito, a exceção é improcedente.
O prazo prescricional é interrompido pelo despacho que ordena a citação (art. 174, par. único, I, do CTN), retroagindo até a propositura da ação (art. 240, par. 1º do CPC), ressalvado eventual desídia da exequente para providenciar o necessário à realização do ato citatório (art. 240, par. 2º, do CPC), o que não se verificou no presente caso.
Logo, constatado que a propositura da execução ocorreu antes do término do prazo quinquenal, não há falar em prescrição.
Como já decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito.
A hipótese cuida de créditos tributários de IRPJ do ano-base de 1996 calculados sobre o lucro presumido.
O contribuinte declarou seus rendimentos em 30/4/1997, mas não pagou mensalmente o tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/1992 e Dec. n. 1.041/1994).
Assim, no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento.
Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente iniciou-se na data de apresentação da declaração de rendimentos, daí não haver prescrição, visto que foi ajuizada a ação executiva fiscal em 5/3/2002, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor sejam de junho de 2002. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN).
Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional.
Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN).
Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC).
Precedentes citados: EREsp 658.138-PR, DJe 9/11/2009; REsp 850.423-SP, DJ 7/2/2008; AgRg no EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008". (REsp 1.120.295-SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12/5/2010) Não há cogitar nulidade de citação, vez que amplamente majoritário o entendimento jurisprudencial de que é válido o ato ainda que a carta de citação tenha sido assinada por terceiro, desde que encaminhada a endereço constante dos cadastros municipais, cabendo ao devedor mantê-los atualizados.
O devedor pode se esquivar apenas se demonstrar que alterou o seu logradouro junto ao ente estatal, o que sequer foi alegado no presente caso.
Assim: "Agravo de Instrumento Execução Fiscal Tarifa de Água de Esgoto Exercício de 2018 Município de Capivari Decisão recorrida que indeferiu pedido de penhora pelo SISBAJUD pela modalidade "teimosinha" sob o argumento de que a carta de citação postal foi recebida por terceiro Insurgência do exequente Cabimento Inobservância do artigo 8º da LEF e do artigo 249 do CPC Citação válida quando recebida a carta de citação postal no endereço do executado e devolvido o AR Presume-se realizada o ato citatório para todos os efeitos jurídicos na execução fiscal Exegese dos princípios da celeridade, economia e duração razoável do processo para trazer o devedor ao âmbito de discussão da dívida A reforma da decisão recorrida se impõe pela validade da citação postal Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2196292-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) "APELAÇÃO Embargos à Execução Fiscal Imposto Territorial Urbano Exercícios de 2014 a 2018.
I Nulidade das CDAs não configurada Observância aos requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, bem como do artigo 202 do CTN Ausência de prejuízo ao exercício de defesa.
II Validade da citação Envio de carta de citação para o endereço que consta dos cadastros municipais Citação válida, ainda que o Aviso de Recebimento tenha sido recebido e assinado por terceiro Inteligência do artigo 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80.
III Excesso de penhora não configurado Embargante não comprovou a existência de outros bens penhoráveis para quitar o débito.
IV Sentença mantida Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC) Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1002860-93.2021.8.26.0624; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Por fim, a alienação do imóvel após a ocorrência do fato gerador não retira do alienante a responsabilidade pelos débitos existentes à data da transação, como entende o STJ.
Assim foi decidido, por exemplo, nos seguintes julgados: REsp 1.319.319/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009.
O egrégio TJSP segue a mesma linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2012 - Exceção de Pré-Executividade Alienação do imóvel configurador das exações após o ajuizamento da execução fiscal Alienante que permanece solidariamente responsável pelos débitos de IPTU anteriores à avença, cujo fato gerador ocorreu enquanto ainda figurava como proprietário do bem Interpretação sistemática do art. 130 do CTN Jurisprudência do E.
STJ Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2112811-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção.
Diga a exequente em termos de prosseguimento.
Desde já adianto à nobre serventia que o levantamento dos valores bloqueados, pela exequente, é condicionado ao término do prazo para eventual agravo de instrumento contra esta decisão.
Intime-se.
Carapicuíba, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/04/2025 14:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/04/2020 13:41
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Pessoa Física
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02/04/2020 13:42
Conclusos para decisão
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17/01/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2019 11:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2019 14:41
Expedição de Carta.
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12/07/2019 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2019 18:12
Conclusos para decisão
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20/12/2017 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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