TJSP - 0001223-16.2024.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marisa Balado Martins (OAB 134738/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP) Processo 0001223-16.2024.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helio Pereira da Silva - Exectdo: Edis Mario Correa de Lana -
Vistos.
Fls. 140/142: 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao BANCO CENTRAL para bloqueio de ativos financeiros de forma permanente, visto que a constrição de dinheiro atualmente é realizada pelo Sisbajud na modalidade teimosinha.
Ademais, a medida pretendida não se releva prudente, pois implicaria na violação ao princípio da dignidade humana por se mostrar desarrazoada e desproporcional. 2.
Indefiro a expedição de Ofício à ARPEN visto que a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, responsável pelo site www.registradores.org.br, não sendo necessária a intervenção do judiciário. 3.
Indefiro a expedição de Ofício à CVM,CETIP, CBLCe BMF BOVESPA, pois destaco que tal diligência encontra-se abrangida pela pesquisa perante a plataforma Sisbajud, conforme Comunicado CG nº 148/2019. 4.
Defiro a expedição de Ofício à: 4.1 Ao INSS para que informe se o executado possui vínculo empregatícioou benefício ativo.
O pedido de penhora será analisado oportunamente. 4.2 À Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para efetuar o bloqueio de crédito advindo do programa Nota Fiscal Paulista, até o limite do débito executado de R$ 380.199,68 (atualizado até março/2024), desde que o valor do crédito seja superior a R$ 100,00, depositando-o em conta judicial vinculada aos autos, ficando convolado em penhora, independentemente de termo. 4.3 À Receita Federal do Brasil para efetuar o bloqueio de qualquer crédito advindo de Restituição de Imposto de Renda em nome do executado, até o limite do débito executado de R$ 380.199,68 (atualizado até março/2024), desde que o valor do crédito seja superior a R$ 100,00, depositando-o em conta judicial vinculada aos autos, ficando convolado em penhora, independentemente de termo.
Positiva a constrição, intimem-se o executado do resultado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Em se tratando de devedor sem procurador constituído, intime-o pessoalmente, devendo o exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário da gratuidade. 4.4) À Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) para que informeacerca de escrituras públicas, inventários, testamentos e procurações lavradas nos Cartórios de Notas existentes no território nacional, em nome da parte executada.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofícios.
Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias.
A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização.
Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. 5.
Serasajud: Preliminarmente, apresente o exequente a planilha atualizada do débito e as custas pertinentes para realização da pesquisa.
Após, fica deferida a inclusão do nome do executado, nos cadastros de inadimplentes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, após o recolhimento das custas, a ser encaminhado pela serventia através do Sistema SERASAJUD.
Com o recolhimento das custas e planilha, remeta-se os autos para fila de pesquisa para a realização da inclusão via serasajud.
Intime-se. -
14/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 11:47
Indeferido o pedido
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09/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 20:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/05/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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05/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 07:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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