TJSP - 1500597-09.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB 207882/SP) Processo 1500597-09.2024.8.26.0274 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Luciano Augusto Caspani -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores encontrados a fls. 47/51, formulado pelo sentenciado LUCIANO AUGUSTO CASPANI, alegando que o montante de R$ 3.863,93 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos) bloqueado judicialmente de sua conta bancária seria impenhorável por se tratar de verba de caráter alimentar, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 67/68). É o breve relatório.
DECIDO.
O requerente sustenta que o valor bloqueado seria manifestamente ínfimo, inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, constituindo o único valor disponível para sua subsistência, tratando-se de verba de caráter alimentar e de evidente natureza impenhorável.
No entanto, conforme adequadamente apontado pelo Ministério Público, sendo a impenhorabilidade excepcional, o ônus de sua prova é da parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
A jurisprudência colacionada pelo órgão ministerial é clara ao estabelecer que "sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (pág. 67).
No caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que os valores constritos são de natureza alimentar, ônus que competia ao requerente.
A mera alegação de que o montante bloqueado seria utilizado para custear suas despesas básicas, como alimentação, medicamentos e moradia, não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Destarte, não tendo o requerente se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar que o valor bloqueado tem natureza alimentar, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.
Prossiga-se com a execução, manifestando o Ministério Público em 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
21/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/01/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 14:38
Autos no Prazo
-
19/08/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043189-45.2023.8.26.0506
Condominio Vitta Recanto das Palmeiras
Luiz Gabriel Godoi
Advogado: Lais Neves Tavares de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 23:06
Processo nº 0037886-29.2020.8.26.0100
Fundacao Saude Itau
Ana Lucia Motta
Advogado: Mayte Coelho Suguimoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2017 16:03
Processo nº 1006965-89.2025.8.26.0037
Glaucio Rodrigues Damasceno
Abraspe Asociacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Debora Martins Cappa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 15:30
Processo nº 2223657-16.2024.8.26.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 11:13
Processo nº 1003993-39.2025.8.26.0008
Paulo Ricardo Colares de Sousa
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Gilberto Eziquiel da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 11:34