TJSP - 1000767-55.2025.8.26.0063
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Issa Mangili (OAB 332826/SP) Processo 1000767-55.2025.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alessandro Bressan -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ALESSANDRO BRESSAN em face de NATANAEL ANTUNES, com base em nota promissória.
Em despacho anterior, este Juízo determinou a intimação do exequente para: i) esclarecer sua condição empresarial, comprovando, se for o caso, seu enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP); e ii) apresentar as Notas ou Cupons Fiscais que originaram o débito objeto da presente ação.
Em resposta, o exequente manifestou-se afirmando ser pessoa física e que a nota promissória foi emitida em seu nome pessoal, desvinculada de qualquer atividade empresarial.
Sustenta que, embora possua registro como empresário individual, tal fato não descaracteriza sua natureza jurídica de pessoa física para os fins da Lei 9.099/95, não se aplicando, portanto, a vedação constante do art. 8º, §1º, da referida lei.
Pois bem.
O empresário individual, de fato, não possui personalidade jurídica própria, tratando-se da própria pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica, nos termos do art. 966 do Código Civil.
No entanto, para fins de acesso ao Juizado Especial, o que se verifica é a natureza do crédito em execução, ou seja, se a relação jurídica subjacente decorre ou não da atividade empresarial.
No caso dos autos, o exequente afirma categoricamente que o crédito representado pela nota promissória não está vinculado à sua atividade empresarial, mas sim à sua esfera pessoal.
Diante disso, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça e a declaração expressa do exequente, RECEBO a petição inicial e determino o prosseguimento do feito.
Contudo, ADVIRTO o exequente que, caso fique comprovado ao longo do processo que o crédito em execução está, na realidade, vinculado à sua atividade empresarial, será aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II c/c art. 81 do Código de Processo Civil, em razão de alteração da verdade dos fatos, ainda, para fins de prosseguimento do feito, deverá apresentar os documentos elencados nos itens "i" e "ii" da decisão de fls. 05/06.
Cite-se o executado, via Correios, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar ou garantir a execução, no valor de R$ 5.236,83, (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), sob pena de penhora.
Poderá, no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução através de depósito judicial, requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos permissivos do art. 916 do C.P.C.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916,§ 6º do CPC).
Intime-se. -
21/05/2025 12:21
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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