TJSP - 1011338-61.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/06/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) Processo 1011338-61.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Aguas do Sobrado -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004016-84.2017.8.26.0292
Teresa Riserio Sato
Banco do Brasil
Advogado: Artur Watson Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2017 10:03
Processo nº 0001486-89.2024.8.26.0483
Thiago Andrade Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Ribeiro Carminatti Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 11:13
Processo nº 1507140-46.2019.8.26.0066
Prefeitura Municipal de Barretos
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Roberto Correa de Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2019 17:52
Processo nº 0014405-65.2019.8.26.0005
Davidson de Aquino Moreno
Marques e Monteiro Vistorias LTDA
Advogado: Tiago Gouvea Franchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2012 13:22
Processo nº 0001596-67.2017.8.26.0052
Osvaldo Mota da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jorge Argachoff Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 12:50