TJSP - 1022270-37.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:25
Petição Juntada
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1022270-37.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Em caso de revelia, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, oficiando-se.
Bem: Marca SUZUKI Modelo GRAND VITARA 2.0 16V Ano 2011 Cor PRATA Placa EUG7B17 Chassi JSAJTE54VC4100779.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, na qual deverá constar o(s) fiel(is) depositário(s) indicado(s) pelo autor e o número da guia de diligência.
Fica autorizada a requisição de reforço policial junto à Autoridade Policial Militar e ordem de arrombamento caso verificado pelo oficial de justiça a estrita necessidade ao cumprimento da diligência, servindo a presente decisão como ofício.
Não localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio junto ao Detran pelo sistema Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa.
Por fim, observo que, a regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na presente demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça, caso tenha sido inserida no momento da distribuição dos autos.
Contudo, para a preservação de sigilo, basta atribuir-se ao(s) documento(s), a classificação de Documento Sigiloso, no momento do peticionamento eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 10:08
Mandado Expedido
-
15/05/2025 01:16
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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